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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

para melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços prestados; apoio à expansão e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico e coor<strong>de</strong>nação do sistema fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> viação.<br />

A ANTT e a Antaq têm como objetivos comuns implementar, em suas respectivas<br />

esferas <strong>de</strong> atuação, as políticas formula<strong>da</strong>s pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Integração <strong>de</strong><br />

Políticas <strong>de</strong> Transporte e pelo Ministério dos Transportes; bem como regular ou supervisionar<br />

as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> exploração <strong>da</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> transportes<br />

exerci<strong>da</strong>s por terceiros.<br />

A Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres tem como esfera <strong>de</strong> atuação: o<br />

transporte ferroviário <strong>de</strong> passageiros e cargas; a exploração <strong>da</strong> infra-estrutura ferroviária<br />

e o arren<strong>da</strong>mento dos ativos operacionais correspon<strong>de</strong>ntes; o transporte rodoviário<br />

interestadual e internacional <strong>de</strong> passageiros; o transporte rodoviário <strong>de</strong> cargas; a<br />

exploração <strong>da</strong> infra-estrutura rodoviária fe<strong>de</strong>ral; o transporte multimo<strong>da</strong>l e o transporte <strong>de</strong><br />

cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.<br />

A Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Aquaviários tem como esfera <strong>de</strong> atuação:<br />

a navegação fluvial, lacustre, <strong>de</strong> travessia, <strong>de</strong> apoio marítimo, <strong>de</strong> apoio portuário, <strong>de</strong><br />

cabotagem e <strong>de</strong> longo curso; os portos organizados; os terminais portuários privativos e o<br />

transporte aquaviário <strong>de</strong> cargas especiais e perigosas.<br />

46<br />

As diversas competências <strong>da</strong> ANTT e <strong>da</strong> Antaq estão elenca<strong>da</strong>s nos artigos 24,<br />

25, 26, 27 <strong>da</strong> Lei n° 10.233/2001. Entretanto, cabe <strong>de</strong>stacar que algumas <strong>de</strong>ssas<br />

competências estão em vias <strong>de</strong> serem altera<strong>da</strong>s por meio do Projeto <strong>de</strong> Lei nº 3.337/2004<br />

(BRASIL, 2004). Está se propondo, principalmente, que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outorga – <strong>de</strong><br />

concessão, permissão e autorização – passe a ser atribuição direta do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

(Ministério), <strong>de</strong>ixando, portanto, <strong>de</strong> ser atribuição <strong>de</strong>ssas Agências como consignado em<br />

suas respectivas leis <strong>de</strong> criação. Vale <strong>de</strong>stacar que, segundo o projeto <strong>de</strong> lei, o Ministério<br />

dos Transportes po<strong>de</strong>rá, a seu alvedrio, <strong>de</strong>legar o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte às agências. Além<br />

disso, dispõe que caberá ao Ministro dos Transportes estabelecer diretrizes sobre a política<br />

tarifária a ser exerci<strong>da</strong> nas outorgas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> infraestrutura<br />

do Sistema Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Viação.<br />

A ANTT e a Antaq têm diretorias atuando em regime <strong>de</strong> colegiado, nomea<strong>da</strong>s pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, para man<strong>da</strong>tos <strong>de</strong> quatro anos, após aprovação pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>da</strong> alínea f do inciso III do art. 52 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A Diretoria<br />

<strong>da</strong> ANTT será composta por um Diretor-Geral e por quatro diretores, e a Diretoria <strong>da</strong><br />

Antaq por um Diretor-Geral e dois diretores.<br />

Os membros <strong>da</strong> Diretoria <strong>de</strong>ssas Agências só per<strong>de</strong>rão o man<strong>da</strong>to em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

renúncia, con<strong>de</strong>nação judicial transita<strong>da</strong> em julgado, processo administrativo disciplinar,<br />

ou <strong>de</strong>scumprimento manifesto <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

A Agência Nacional <strong>de</strong> Cinema (Ancine) foi cria<strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória<br />

nº 2.219/2001, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 4.121/2002, o qual trata, inclusive, <strong>de</strong><br />

seu Regimento Interno.<br />

A Ancine é vincula<strong>da</strong> ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio<br />

Exterior, sendo enti<strong>da</strong><strong>de</strong> dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira, com a atribuição<br />

<strong>de</strong> fomento, regulação e fiscalização <strong>da</strong> indústria cinematográfica e vi<strong>de</strong>ofonográfica. Tem<br />

como objetivos principais: promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante<br />

o estímulo ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> indústria cinematográfica e vi<strong>de</strong>ofonográfica nacional<br />

em sua área <strong>de</strong> atuação; aumentar a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> indústria cinematográfica e

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