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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Segundo O<strong>de</strong>te Me<strong>da</strong>uar (2003, p. 215), os questionamentos que surgiram a<br />

respeito do serviço público, no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90,levam a inseri-lo entre os itens<br />

clássicos que sofreram transformações.<br />

Fazendo uma retrospectiva <strong>da</strong> evolução <strong>da</strong> noção <strong>de</strong> serviço público, a autora<br />

registra três momentos (MEDAUAR, 2003, p. 215-217).<br />

O primeiro refere-se ao fato <strong>de</strong> a França ter sido o berço <strong>da</strong> noção <strong>de</strong> serviço<br />

público, que se expandiu para o mundo oci<strong>de</strong>ntal. Isso ocorrera no começo do século XX,<br />

com Duguit e Jeze. Na concepção clássica, serviço público exigia prestação pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público sob regime <strong>de</strong> direito público.<br />

O segundo teria se <strong>da</strong>do com o surgimento, a partir <strong>de</strong> 1930, <strong>da</strong> gestão dos<br />

serviços públicos por particulares e do serviço público realizado sob normas <strong>de</strong> direito<br />

privado, o que teria gerado muitas discussões sobre a noção <strong>de</strong> serviço público, após o<br />

que, passou-se a admitir a gestão priva<strong>da</strong> e o uso do direito privado no regime jurídico do<br />

serviço público.<br />

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O terceiro momento <strong>da</strong> noção <strong>de</strong> serviço público teria se <strong>de</strong>lineado no transcurso<br />

a partir <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, continuando pelo século XX, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> vários fatores:<br />

on<strong>da</strong> <strong>de</strong> privatizações, quebra <strong>de</strong> monopólios estatais, dinâmicas <strong>de</strong> novas conquistas<br />

tecnológicas e, com gran<strong>de</strong> força, documentos oriundos <strong>da</strong> União Européia. Os textos<br />

<strong>da</strong> União Européia teriam influenciado vez que buscaram <strong>da</strong>r um tratamento econômico<br />

a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que sempre foram consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s serviços públicos, sobretudo mediante a<br />

inserção <strong>da</strong> concorrência nestas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, e, bem assim, prestigiaram a noção <strong>de</strong> serviço<br />

universal, na acepção <strong>de</strong> um serviço básico, segundo uma quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> e a um<br />

preço acessível.<br />

Nesse ponto, po<strong>de</strong>-se i<strong>de</strong>ntificar que o Brasil também foi influenciado pelas<br />

tendências mundiais, tendo incorporado em sua legislação constitucional e ordinária,<br />

muitas <strong>da</strong>s novas concepções. Por exemplo, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 diferencia<br />

serviço público <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica (arts. 175 e 173), estabelece a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prévio procedimento licitatório para a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços públicos (art. 175), e em<br />

muitos normativos é corrente o estabelecimento <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos com quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a preços módicos (ex.: art. 6° <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1985).<br />

5.2 Conceito <strong>de</strong> serviço público passível <strong>de</strong> concessão ou permissão<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello afirma que para ser objeto <strong>de</strong> concessão, é<br />

necessário que sua prestação não tenha sido reserva<strong>da</strong> exclusivamente ao próprio Po<strong>de</strong>r<br />

Público, tal como ocorreu com o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional (art. 21, inciso<br />

X). A propósito <strong>de</strong>ssa menção, assinala ser manifestamente inconstitucional o disposto<br />

no art. 1°, inciso VII, <strong>da</strong> Lei n° 9.074, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, que inclui como passíveis<br />

<strong>de</strong> concessão ou permissão, quando couber, os serviços postais, colidindo, assim, com o<br />

texto <strong>da</strong> Lei Maior (2004, p. 661-662).<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 71) afirma que, não obstante a abrangência<br />

do preceito constante do art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, <strong>da</strong>ndo a impressão <strong>de</strong><br />

que qualquer serviço público po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> concessão, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> isso não ocorre.<br />

Isto porque sendo a concessão, por sua própria natureza, uma forma <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> serviço<br />

público remunera<strong>da</strong> pelo próprio usuário ou com receitas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> exploração do<br />

próprio serviço, só é possível cogitar sua utilização quando se tratar <strong>de</strong> serviço prestado a

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