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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado <strong>de</strong>stas existem outras,<br />

sabi<strong>da</strong>mente dispensáveis pela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, que são realiza<strong>da</strong>s pelo Estado com<br />

o serviço público. 13<br />

Ain<strong>da</strong>, segundo Hely Lopes Meirelles (2001, p.316), os requisitos do serviço<br />

público são sintetizados, mo<strong>de</strong>rnamente, em cinco princípios que a Administração <strong>de</strong>ve ter<br />

sempre presente, para exigi-los <strong>de</strong> quem os preste: permanência, generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência,<br />

modici<strong>da</strong><strong>de</strong> e cortesia, explicando-os como segue:<br />

o princípio <strong>da</strong> permanência impõe continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço; o <strong>da</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

impõe serviço igual para todos; o <strong>da</strong> eficiência exige atualização do serviço; o <strong>da</strong><br />

modici<strong>da</strong><strong>de</strong> exige tarifas razoáveis; e o <strong>da</strong> cortesia traduz-se em bom tratamento<br />

para com o público. Faltando qualquer <strong>de</strong>sses requisitos em um serviço público<br />

ou <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, é <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> Administração intervir para restabelecer seu<br />

regular funcionamento ou retomar a sua prestação.<br />

Todos esses princípios estão positivados, encontrando-se, <strong>de</strong> forma isola<strong>da</strong> ou em<br />

conjunto, em diversas normas: na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 175), no Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor (art. 6°, inciso X, e art. 22 <strong>da</strong> Lei n° 8.078/1990) e na Lei Geral <strong>de</strong><br />

Concessões e Permissões <strong>de</strong> serviços públicos (caps. II, III e IV <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995).<br />

472<br />

José Cretella Júnior (1993, p. 4073-4104) faz extenso arrazoado sobre o conceito<br />

<strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> inúmeros autores para trazer a sua própria <strong>de</strong>finição, qual seja,<br />

“Serviço público, é, portanto, to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que o Estado exerce, direta ou indiretamente,<br />

para a satisfação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, mediante procedimento peculiar ao direito<br />

público, <strong>de</strong>rrogatório e exorbitante do direito comum.”.<br />

Para Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p. 620),<br />

Serviço público é to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou comodi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

material <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à satisfação <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral, mas fruível singularmente<br />

pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus <strong>de</strong>veres e<br />

presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime <strong>de</strong> Direito<br />

Público – portanto, consagrador <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> supremacia e <strong>de</strong> restrições<br />

especiais –, instituído em favor dos interesses <strong>de</strong>finidos como públicos no sistema<br />

normativo.<br />

Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 98), serviço público é<br />

to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente<br />

ou por meio <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>legados, com o objetivo <strong>de</strong> satisfazer concretamente às<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.<br />

Segundo esta mesma autora (2001, p. 94-98), não é uma tarefa fácil <strong>de</strong>finir serviço<br />

público, pois, seu conceito sofreu modificações ao longo do tempo, além <strong>de</strong> alguns autores<br />

adotarem conceitos mais amplos, e outros mais restritos, não havendo possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

afirmar-se qual seria o mais correto. A autora graduou <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>crescente, do mais<br />

amplo para o mais restrito, os vários conceitos <strong>de</strong> serviço público: 1) os que incluem<br />

to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Estado (legislação, jurisdição e execução); 2) os que só consi<strong>de</strong>ram<br />

as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas, excluindo jurisdição e legislação, sem distinguir o serviço<br />

público do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, fomentação e intervenção; 3) os que preferem restringir mais<br />

para distinguir o serviço público <strong>da</strong>s outras três ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública.

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