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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Cabe, por oportuno, referirmo-nos também aos dispositivos presentes na Carta<br />

Magna <strong>de</strong> 1988 (arts. 173 e 174), que positivam a atual tendência mundial <strong>de</strong> globalização<br />

e <strong>de</strong> parceria com a iniciativa priva<strong>da</strong>, em que se busca a retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> presença do Estado<br />

em certos setores <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica para assegurar-lhe maior eficiência, e que<br />

repercutem na área <strong>da</strong> prestação dos serviços públicos.<br />

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica pelo Estado só será permiti<strong>da</strong> quando necessária aos<br />

imperativos <strong>da</strong> segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme<br />

<strong>de</strong>finidos em lei.<br />

[...]<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, o Estado<br />

exercerá, na forma <strong>da</strong> lei, as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento,<br />

sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor privado.<br />

Observe-se que em termos constitucionais foram contemplados o regime do<br />

serviço público – entregue à exclusiva competência estatal e submetido a regime jurídico<br />

específico, inclusive quando prestado indiretamente por concessionário ou permissionário<br />

(art. 175) – e o regime jurídico <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, entregue ao <strong>de</strong>sempenho do<br />

setor privado, apesar <strong>de</strong> não o ser <strong>de</strong> forma exclusiva, porque em alguns casos já previstos<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e sempre para o atendimento <strong>de</strong> específico interesse público, a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica po<strong>de</strong>rá ser explora<strong>da</strong> também pelo Estado (art. 173).<br />

Quando <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, encontrava-se<br />

vigente o Decreto-Lei n° 2.300, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1986, que dispunha sobre o<br />

estatuto jurídico <strong>da</strong>s licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,<br />

compras, alienações, concessões e locações, no âmbito <strong>da</strong> Administração Centraliza<strong>da</strong><br />

e Autárquica. Este normativo, reproduzindo cláusula inserta no revogado Decreto-Lei n°<br />

200/1967, continuou a estabelecer que era dispensável a licitação, “quando a operação<br />

envolver concessionário <strong>de</strong> serviço público e o contrato for pertinente ao <strong>da</strong> concessão”<br />

(art. 22, inciso VII).<br />

469<br />

Sobre esse último ponto, continuam válidos comentários já colocados em relação<br />

ao Decreto-Lei n° 200/1967. À época <strong>da</strong> emissão do Decreto-Lei n° 2.300/1986, os<br />

concessionários <strong>de</strong> serviços públicos se constituiam <strong>de</strong> órgãos estatais em razão <strong>de</strong> não<br />

caber conclusão <strong>de</strong>, ao contrário <strong>da</strong> situação atual, não haver obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio<br />

procedimento licitatório para os serviços prestados pelas concessionárias <strong>de</strong> serviços<br />

públicos. Isto porque o Decreto-Lei n° 2.300/1986 apenas ressaltava a <strong>de</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prévio procedimento licitatório para contratar com a própria administração e não com<br />

particulares, como ocorre nos dias atuais.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo a comando constitucional, após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1998, foram edita<strong>da</strong>s diversas leis regulamentando-a.<br />

Assim, é pertinente citar a Lei n° 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993, que regulamentou<br />

o art. 37, inciso XXI <strong>da</strong> atual Carta Constitucional, estabelecendo em seu art. 2º que<br />

as concessões e permissões, quando contrata<strong>da</strong>s com terceiros, serão necessariamente<br />

precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> licitação, ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses previstas naquela Lei.<br />

E <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mental importância foi a edição <strong>da</strong> Lei n° 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1995, que regulamentou o art. 175 <strong>da</strong> Lei Maior, dispondo sobre o regime geral <strong>de</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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