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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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permissão será utilizável para <strong>de</strong>legações em que a remuneração obti<strong>da</strong> em<br />

curto prazo é suficiente para compensar o particular. Não haverá investimentos<br />

<strong>de</strong> maior monta nem haverá bens que reverterão para o patrimônio público. O<br />

contrato <strong>de</strong>stina-se a prazos curtos <strong>de</strong> vigência. A<strong>de</strong>mais disso, é cabível nos casos<br />

em que o particular não se valerá <strong>da</strong> exploração do empreendimento<br />

como meio <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> investimentos realizados. É previsível<br />

que eventual revogação do contrato, a qualquer tempo, não acarretará maiores<br />

conseqüências. Por isso, o particular assume, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

dispensado a qualquer momento. Não po<strong>de</strong>rá obter in<strong>de</strong>nização justamente por<br />

não ter realizado investimentos amortizáveis nem ser titular <strong>de</strong> interesses jurídicos<br />

frustrados ou lesados. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Parece-nos que em termos teóricos e conceituais, essa explicação <strong>da</strong><strong>da</strong> por Marçal<br />

Justen Filho está a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, porém, em termos práticos, dificilmente se encontrarão casos<br />

<strong>de</strong> aplicação do instituto <strong>da</strong> permissão nesses termos, pois a maioria dos empreendimentos<br />

prevê a exploração do negócio para o retorno dos investimentos <strong>de</strong>senvolvidos. Além do<br />

que é complicado estabelecer qual <strong>de</strong>verá ser o prazo do negócio para que seja <strong>de</strong>finido<br />

como sendo <strong>de</strong> curto prazo.<br />

Inobstante a veemência com que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a existência <strong>de</strong> diferenças entre a concessão<br />

e a permissão, este mesmo autor, pru<strong>de</strong>ntemente, registra que a <strong>de</strong>nominação adota<strong>da</strong><br />

concretamente pela Administração é irrelevante para <strong>de</strong>terminar a natureza jurídica do<br />

contrato. Assim, para ilustrar esse seu entendimento, cita o caso <strong>da</strong>s <strong>de</strong>legações no âmbito<br />

dos transportes coletivos, usualmente, <strong>de</strong>nominados pela Administração como permissões,<br />

mas que se revelam, em quase a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos casos, como sendo <strong>de</strong> concessão, pois são<br />

assegurados prazos mínimos e impostos <strong>de</strong>veres ao <strong>de</strong>legatário cuja execução pressupõe<br />

investimentos que somente se amortizarão se a exploração permanecer durante o período<br />

<strong>de</strong> vigência originalmente previsto na avença (2003, p. 114-115).<br />

465<br />

Assim, o que se observa é que, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, este autor também está na mesma<br />

linha dos outros autores, uma vez que ele <strong>de</strong>fine as situações em que caberiam as<br />

permissões, no entanto, admite que na prática possam existir acordos com a <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>de</strong> permissão, e que na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, não são ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras permissões, isto é, reconhece ser<br />

possível que, embora existam previsões doutrinárias e clássicas que estabeleçam os casos<br />

recomendáveis do uso <strong>da</strong> permissão, isto nem sempre é observado.<br />

De todo o exposto é importante frisar que, embora existam muitos autores<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo que praticamente inexista diferença entre os institutos <strong>da</strong> concessão e <strong>da</strong><br />

permissão, tal fato não é percebido <strong>de</strong> forma natural, tanto que o Po<strong>de</strong>r Público, ao<br />

invés <strong>de</strong> se encaminhar para o uso do instituto <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, quando<br />

este seria o caso mais a<strong>de</strong>quado, confere a título <strong>de</strong> permissão serviços públicos que<br />

<strong>de</strong>man<strong>da</strong>riam maiores garantias para o seu prestador ou fixa prazos para as permissões,<br />

retirando do instituto uma <strong>da</strong>s suas características distintivas.<br />

Assim, não é <strong>de</strong> se estranhar que inúmeras pendências envolvendo o uso do instituto<br />

<strong>da</strong> permissão tenha <strong>de</strong>sembocado no âmbito do po<strong>de</strong>r judiciário porque, possivelmente,<br />

em <strong>de</strong>terminado momento, uma <strong>da</strong>s partes po<strong>de</strong> ter alegado que no caso em análise<br />

caberia outras regras que não a <strong>da</strong> permissão tradicionalmente conheci<strong>da</strong> na doutrina.<br />

Porém é importante registrar que, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a confusão em torno do instituto<br />

<strong>da</strong> permissão já ocorria anteriormente à promulgação <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1988. Já existia<br />

em 1969, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do conteúdo do parecer elaborado por Miguel Reale<br />

(1988, p. 7-13) no qual o autor se reportava ao antigo estudo <strong>de</strong> sua lavra, inserto no seu<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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