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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

eminente José Horácio Meirelles Teixeira, ou consi<strong>de</strong>ram que, em havendo<br />

prazo, é imprópria 6 a <strong>de</strong>signação adota<strong>da</strong> para a relação jurídica e os<br />

efeitos do ato irão equiparar-se ou quase equiparar-se aos <strong>de</strong> uma<br />

concessão, opinião sustenta<strong>da</strong> por Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello e Maria<br />

Sylvia Zanella Di Pietro, opinião <strong>de</strong> que também compartilhamos.<br />

b) Outros consi<strong>de</strong>ram tratar-se <strong>de</strong> uma normação excepcional <strong>da</strong><br />

permissão, caso <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles e Diogo <strong>de</strong> Figueiredo Moreira Neto,<br />

os quais sustentam que, bem por isto, terá regime diverso do que lhe é conatural,<br />

ensejador, então, <strong>de</strong> maiores garantias ao permissionário, como as <strong>de</strong> ser<br />

in<strong>de</strong>nizado em caso <strong>de</strong> prematura extinção.<br />

c) Há ain<strong>da</strong> os que admitem, como Cretella Jr., que existem, simplesmente,<br />

duas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> permissão: uma simples, sem prazo, que po<strong>de</strong> ser<br />

revoga<strong>da</strong> sem ensejar in<strong>de</strong>nização, e outra “qualifica<strong>da</strong>”, vale dizer, com<br />

prazo certo e exigente <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Substancialmente, não é distinta a<br />

opinião <strong>de</strong> Diógenes Gasparini, que já a sustenta há muitos anos e para quem<br />

não proce<strong>de</strong> o dizer-se que a permissão seja precária, pois seu regime será tal ou<br />

qual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do que o Direito dispuser em ca<strong>da</strong> caso ao respeito.<br />

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d) Finalmente, Lucia Valle Figueiredo expressamente <strong>de</strong>clara que não vê como<br />

possa ser utiliza<strong>da</strong> para a “implementação <strong>de</strong> serviços públicos, <strong>de</strong><br />

natureza continua<strong>da</strong>, <strong>de</strong> serviços que postulem continui<strong>da</strong><strong>de</strong>...”, pois,<br />

em sua forma clássica, tal como a configura a doutrina brasileira, a permissão é<br />

unilateral e precária. Enten<strong>de</strong> que “<strong>de</strong>ve ser ato bilateral, precedido <strong>de</strong> licitação,<br />

e jamais po<strong>de</strong>ria ter natureza precária (...) sobretudo se alocados gran<strong>de</strong>s<br />

capitais”. Sustenta que – se, já no passado, não lhe parecia existir diferenças<br />

quanto ao regime jurídico entre permissão e concessão <strong>de</strong> serviço público – <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a Constituição <strong>de</strong> 1988 não é mais possível predicar-lhe precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois foi<br />

coloca<strong>da</strong> “pari passu com a concessão <strong>de</strong> serviço público” (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Cabe registrar, na oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, que i<strong>de</strong>ntificamos na doutrina uma outra<br />

qualificação para as permissões, como a <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> por Eros Roberto Grau que refere-se<br />

à existência <strong>da</strong> “permissão diferencia<strong>da</strong>”, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como aquela em que, além do<br />

termo <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> duração fixado (permissão qualifica<strong>da</strong>), a discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

Administração <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser absoluta (1993, p. 81-82). Se fizermos uma analogia com<br />

a análise emprega<strong>da</strong> por este autor po<strong>de</strong>ríamos facilmente enten<strong>de</strong>r que a exigência <strong>de</strong><br />

prévia licitação para a outorga <strong>da</strong>s permissões, instituí<strong>da</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988, já seria uma forte indicação <strong>da</strong> relativização <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong><br />

Administração.<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, em vista <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> legal e prática hoje<br />

existente, reconhece que o uso <strong>da</strong> permissão vem sendo <strong>de</strong>svirtuado. Para ilustrar sua<br />

posição, cita o fato <strong>de</strong> a Administração estar conferindo, a título <strong>de</strong> permissão, serviços<br />

públicos que <strong>de</strong>man<strong>da</strong>riam permanência, estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e garantias razoáveis em prol <strong>de</strong><br />

seu prestador. Refere-se também ao surgimento <strong>de</strong> legislação específica que prevê a<br />

outorga do serviço <strong>de</strong> transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros, por permissão, apesar <strong>de</strong> esse<br />

serviço implicar investimentos <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável monta (2004, p. 703).<br />

Marçal Justen Filho (2003, p.113-114), por outro lado, sustenta que continuam a<br />

existir diferenças entre concessão e permissão, e que os dois institutos não são equivalentes<br />

ou <strong>de</strong> conteúdos idênticos, ain<strong>da</strong> que as diferenças tradicionalmente aponta<strong>da</strong>s venham<br />

sendo altera<strong>da</strong>s ou suprimi<strong>da</strong>s pela evolução jurídica. O autor <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a

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