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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Permissão <strong>de</strong> serviço público, segundo conceito tradicionalmente acolhido<br />

pela doutrina, é ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o<br />

Po<strong>de</strong>r Público transfere a alguém o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> sua alça<strong>da</strong>,<br />

proporcionando à mo<strong>da</strong> do que faz na concessão, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança<br />

<strong>de</strong> tarifas dos usuários.<br />

[...]<br />

Pelo seu caráter precário, caberia utilizá-la normalmente quando: a) o<br />

permissionário não necessitasse alocar gran<strong>de</strong>s capitais para o <strong>de</strong>sempenho do<br />

serviço; b) po<strong>de</strong>ria mobilizar, para diversa <strong>de</strong>stinação e sem maiores transtornos,<br />

o equipamento utilizado ou, ain<strong>da</strong>, quando; c) o serviço não envolvesse<br />

implantação física <strong>de</strong> aparelhamento que a<strong>de</strong>re ao solo, ou, finalmente, quando;<br />

d) os riscos <strong>da</strong> precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> a serem assumidos pelo permissionário fossem<br />

compensáveis seja pela extrema rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, seja pelo curtíssimo<br />

prazo em que se realizaria a satisfação econômica almeja<strong>da</strong>.<br />

Em suma, e para melhor caracterizar os casos <strong>de</strong> seu cabimento, po<strong>de</strong>r-se-ia<br />

dizer que seu préstimo ajustar-se-ia às hipóteses em que a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

revogação unilateral a qualquer tempo e sem qualquer in<strong>de</strong>nização – traço<br />

que se lhe <strong>da</strong>va como característico – não acarretaria conseqüências econômicas<br />

perniciosas para o permissionário, sendo, pois, um instituto aplicável sobretudo<br />

em face <strong>de</strong> situações efêmeras, transitórias.(<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Segundo Marcos Juruena Villela Souto, a diferença entre concessão e permissão<br />

<strong>de</strong> serviço público estaria em que a concessão adviria <strong>de</strong> um acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s,<br />

instrumentalizado em um contrato administrativo, no qual o particular-concessionário<br />

teria maior resguardo para a busca do capital investido, enquanto que na permissão,<br />

constituí<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> ato unilateral, com a característica <strong>da</strong> precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o<br />

particular-concessionário não teria as garantias <strong>de</strong> um contrato, po<strong>de</strong>ndo a Administração<br />

revogar seu ato unilateral a qualquer momento, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> a permissão ser<br />

utiliza<strong>da</strong> em hipóteses em que não houvesse gran<strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> capital por parte do<br />

particular (2001, p. 150).<br />

463<br />

Ocorre que, em termos legais, conforme já referenciado, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988 (art. 175) estabeleceu que cabe licitação (que prece<strong>de</strong> a celebração <strong>de</strong> contrato<br />

administrativo) tanto para a concessão quanto para a permissão, e a Lei nº 8.987/1995<br />

(art. 40), que regulamentou o art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, estabeleceu que<br />

a permissão <strong>de</strong> serviço público seria formaliza<strong>da</strong> mediante contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, inobstante<br />

tenha mantido a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> e a revogabili<strong>da</strong><strong>de</strong> unilateral do contrato, características <strong>da</strong><br />

permissão tradicionalmente conheci<strong>da</strong>.<br />

Nesse contexto, os autores são unânimes em afirmar que a legislação posta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a constitucional até a infraconstitucional 5 , tratando sobre o instituto <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong><br />

serviço público, está confusa.<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, em face <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> permissões concedi<strong>da</strong>s<br />

a prazo certo ou com condicionamentos à facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação, i<strong>de</strong>ntificou algumas<br />

orientações segui<strong>da</strong>s pelos doutrinadores, as quais reproduzimos por bem resumir os<br />

entendimentos atualmente existentes (2004, p. 704-706):<br />

a) Uns enten<strong>de</strong>m que, em tais casos, <strong>da</strong> <strong>de</strong>signação permissão não se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois tratar-se-á <strong>de</strong> um contrato, como disse o<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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