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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente<br />

mediante tarifas cobra<strong>da</strong>s diretamente dos usuários do serviço.<br />

Este mesmo autor afirma que só há concessão <strong>de</strong> serviço público quando o Estado<br />

consi<strong>de</strong>ra o serviço em causa como próprio e como privativo do Po<strong>de</strong>r Público, razão que<br />

justifica a transferência para o concessionário – diversamente do que ocorre nas autarquias<br />

– tão-somente do exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pública e não <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> (2004, p. 661).<br />

Não há total concordância entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica <strong>da</strong><br />

concessão <strong>de</strong> serviço público, porém, predomina o entendimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />

contrato administrativo.<br />

3 O INSTITUTO DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

A permissão <strong>de</strong> serviço público passou a ter previsão constitucional expressa a<br />

partir <strong>da</strong> Carta <strong>de</strong> 1988. O art. 175 estatui: “Incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público, na forma <strong>da</strong><br />

lei, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação,<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços públicos”. E o parágrafo único, inciso I, <strong>de</strong>sse artigo estabelece<br />

que a Lei disporá sobre “o regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong><br />

serviços públicos, o caráter especial <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como as<br />

condições <strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>, fiscalização e rescisão <strong>da</strong> concessão ou permissão”. (<strong>de</strong>staques<br />

nossos)<br />

462<br />

A Lei acima referencia<strong>da</strong> é a <strong>de</strong> n° 8.987/1995 que regulamentou o citado<br />

art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, valendo transcrever alguns artigos, tais como:<br />

art. 2°, inciso IV, que <strong>de</strong>fine o instituto <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviço público; art. 40, que remete<br />

à formalização <strong>de</strong>sse instituto por meio <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, estabelecendo como<br />

suas características a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> e a revogabili<strong>da</strong><strong>de</strong> unilateral do contrato pelo po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte; e, bem assim, o parágrafo único que expressamente dispõe sobre a aplicação<br />

<strong>da</strong> Lei às permissões.<br />

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

[...]<br />

IV – permissão <strong>de</strong> serviço público: a <strong>de</strong>legação, a título precário, mediante<br />

licitação, <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos, feita pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte à<br />

pessoa física ou jurídica que <strong>de</strong>monstre capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para seu <strong>de</strong>sempenho, por<br />

sua conta e risco.<br />

[…]<br />

Art. 40. A permissão <strong>de</strong> serviço público será formaliza<strong>da</strong> mediante contrato<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, que observará os termos <strong>de</strong>sta Lei, <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais normas pertinentes<br />

e do edital <strong>de</strong> licitação, inclusive quanto à precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> e à revogabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

unilateral do contrato pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Para ilustrar o conceito utilizado tradicionalmente pela doutrina para o instituto<br />

<strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviço público e os casos <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> seu uso, valemo-nos <strong>da</strong>s<br />

palavras <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p.701-702):

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