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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

estatizantes, período em que muitas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s concedi<strong>da</strong>s foram nacionaliza<strong>da</strong>s, criandose<br />

empresas estatais que absorveram gran<strong>de</strong> parte <strong>da</strong>s concessões do setor privado<br />

(MEDAUAR, 2003, p.217).<br />

O interesse pela concessão ressurgiu a partir <strong>de</strong> fins <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 80, acentuando-se<br />

na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, num contexto <strong>de</strong> reforma do Estado e privatização e com justificativas<br />

similares às que nortearam seu uso no século XIX, ou seja, execução <strong>de</strong> serviços públicos<br />

sem ônus financeiro para o Po<strong>de</strong>r Público. Porém, na atual mo<strong>de</strong>lagem, a exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não caracteriza mais em geral as concessões em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> introdução <strong>da</strong> concorrência.<br />

E é nesse contexto que no Brasil editou-se a Lei n° 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995<br />

(Lei Geral <strong>da</strong>s Concessões), a Lei n° 9.074, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, e outras (MEDAUAR,<br />

2003, p. 217- 218).<br />

A concessão <strong>de</strong> serviço público passou a ser contemplado constitucionalmente <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a Carta <strong>de</strong> 1934, tendo sua regulamentação sido remeti<strong>da</strong> à legislação infraconstitucional.<br />

A atual Constituição <strong>de</strong> 1988 repetiu o feito tendo estabelecido que “Incumbe ao po<strong>de</strong>r<br />

público, na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, sempre<br />

através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos” (art. 175), e iria dispor sobre “o<br />

regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos, o caráter<br />

especial 1 <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como as condições <strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

fiscalização e rescisão <strong>da</strong> concessão ou permissão”.<br />

460<br />

A Lei 2 a que se refere o parágrafo único, do art. 175 é, basicamente, a Lei n°<br />

8.987/1995, à qual se conjuga a Lei n° 9.074/1995, documentos nos quais se tem o<br />

tratamento infraconstitucional geral 3 sobre as concessões e permissões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos no Brasil, excetuando os <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens (art. 41<br />

<strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995). Há também outras legislações <strong>de</strong> setores econômicos específicos<br />

que tratam <strong>de</strong> maneira complementar <strong>de</strong> alguns aspectos <strong>da</strong>s concessões e permissões<br />

<strong>de</strong> serviços públicos a serem outorgados, mas o disciplinamento básico estão naqueles<br />

normativos mencionados.<br />

Por oportuno, cabe registrar que, embora houvesse <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Carta Magna <strong>de</strong> 1934<br />

remissão a uma lei que dispusesse sobre as concessões, somente com a edição <strong>da</strong> Lei n°<br />

8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, veio a se concretizar uma Lei que dispusesse sobre o<br />

regime geral <strong>da</strong>s concessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

E a Lei n° 8.987/1995 que regulamentou o art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1998 cuidou <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir alguns conceitos, tal como o <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público nos<br />

seguintes termos:<br />

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

[…]<br />

II – concessão <strong>de</strong> serviço público: a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> sua prestação, feita pelo<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, mediante licitação, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência, à<br />

pessoa jurídica ou consórcio <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>monstre capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para o seu<br />

<strong>de</strong>sempenho, por sua conta e risco e por prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

III – concessão <strong>de</strong> serviço público precedido <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra<br />

pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou<br />

melhoramento <strong>de</strong> quaisquer obras <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> pelo po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, mediante licitação, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência, à pessoa

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