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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

improbi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, con<strong>de</strong>nação penal transita<strong>da</strong> em julgado, <strong>de</strong>scumprimento<br />

injustificado do contrato <strong>de</strong> gestão e por processo administrativo disciplinar.<br />

A Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações (Anatel) foi cria<strong>da</strong> pela Lei nº 9.472/1997,<br />

regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 2.338/1997, e seu Regimento Interno aprovado pela<br />

Resolução Anatel nº 270/2001.<br />

A Anatel tem como competência implementar a política nacional <strong>de</strong><br />

telecomunicações, exercer as funções <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte 4 , expedir normas quanto à<br />

outorga <strong>de</strong> serviços no regime público e a prestação dos serviços no regime privado,<br />

normatizar os padrões <strong>de</strong> equipamentos utilizados pelas concessionárias <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

telecomunicações e expedir normas que garantam a interconexão entre as re<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> forma<br />

a garantir a competição no setor.<br />

Além disso, inseri<strong>da</strong> na sua competência <strong>de</strong> regulação, cabe à Anatel as funções<br />

<strong>de</strong>, especialmente, mediar conflitos, garantir tarifas justas, zelar pela quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

serviço, incentivar investimentos, estimular a competição entre os operadores, buscar<br />

a universalização do serviço, controlar as tarifas públicas, editar normas e padrões, e<br />

implementar – em sua esfera <strong>de</strong> atribuições – a política nacional <strong>de</strong> telecomunicações.<br />

42<br />

Seu colegiado é formado por um Conselho Diretor, composto por cinco conselheiros<br />

que <strong>de</strong>liberam por maioria absoluta. Os conselheiros serão brasileiros, <strong>de</strong> reputação<br />

iliba<strong>da</strong>, formação universitária e elevado conceito no campo <strong>de</strong> sua especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo ser escolhidos pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e por ele nomeados, para man<strong>da</strong>tos<br />

<strong>de</strong> cinco anos não coinci<strong>de</strong>ntes, sem direito à recondução, após aprovação pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>da</strong> alínea f do inciso III do art. 52 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Seus<br />

conselheiros e diretores somente per<strong>de</strong>rão man<strong>da</strong>to por renúncia, con<strong>de</strong>nação judicial<br />

transita<strong>da</strong> em julgado e por processo administrativo disciplinar.<br />

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) foi cria<strong>da</strong> pela Lei nº 9.478/1997, tendo<br />

sido regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 2.455/1998 que também aprovou seu Regimento<br />

Interno.<br />

A peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong> do setor <strong>de</strong> petróleo é que as competências são reparti<strong>da</strong>s pela<br />

Agência Nacional do Petróleo, pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Política Energética (CNPE).<br />

Cabe ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Energética, vinculado à Presidência <strong>da</strong><br />

República e presidido pelo Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Minas e Energia, propor ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> República políticas nacionais e medi<strong>da</strong>s específicas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a promover o<br />

aproveitamento racional dos recursos energéticos; assegurar, em função <strong>da</strong>s características<br />

regionais, o suprimento <strong>de</strong> insumos energéticos às áreas mais remotas ou <strong>de</strong> difícil acesso<br />

do País; rever periodicamente as matrizes energéticas aplica<strong>da</strong>s às diversas regiões do País;<br />

estabelecer diretrizes para programas específicos; estabelecer diretrizes para a importação<br />

e exportação; e sugerir a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir o atendimento à<br />

<strong>de</strong>man<strong>da</strong> nacional <strong>de</strong> energia elétrica (atribuição incluí<strong>da</strong> pela Lei nº 10.848/2004). Para<br />

o cumprimento <strong>de</strong> sua competência o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos<br />

reguladores do setor energético.<br />

A competência <strong>da</strong> Agência Nacional do Petróleo abrange a regulação, a<br />

contratação e a fiscalização <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas integrantes <strong>da</strong> indústria do

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