REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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que as instâncias <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r político realizam a implementação <strong>de</strong> uma nova política<br />
pública, período em que haverá mo<strong>de</strong>lagem institucional e <strong>de</strong> políticas governamentais,<br />
ou, ain<strong>da</strong>, re<strong>de</strong>senho <strong>de</strong> estrutura e processo, com correções e a<strong>da</strong>ptações, como no<br />
caso do processo <strong>de</strong> elaboração <strong>da</strong> Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações (Lei nº 9.472, <strong>de</strong><br />
16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997), e <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> Anatel. Nesse período, a reestruturação do setor<br />
<strong>de</strong> telecomunicações em an<strong>da</strong>mento no País encontrava-se sob avaliação e discussão,<br />
apresentando um cenário para novas <strong>de</strong>finições políticas, construindo-se novas políticas<br />
e diretrizes, segundo os interesses dos grupos e a atuação efetiva dos atores políticos<br />
envolvidos no processo.<br />
Nesse problema, que se resolve com embate político, a solução, em termos<br />
<strong>da</strong>s opções adota<strong>da</strong>s, não é normativa, já que vai se distanciar, tanto <strong>de</strong> um resultado<br />
eficiente, como <strong>de</strong> um que privilegie o interesse público. Aliás, a política pública utiliza<strong>da</strong>,<br />
em regra, po<strong>de</strong> ser mais bem compreendi<strong>da</strong> como resultado <strong>da</strong>s instituições e do embate<br />
<strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> grupos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer pressões.<br />
Nem sempre, contudo, o regulador implementa uma política regulatória <strong>de</strong>senha<strong>da</strong><br />
e almeja<strong>da</strong> pelos legisladores. Essa pressuposição, que permeia a teoria <strong>da</strong> regulação <strong>de</strong><br />
Stigler (1971), não é eficaz para a hipótese, <strong>de</strong>vendo ser flexibiliza<strong>da</strong> neste momento <strong>de</strong><br />
análise. Para tanto, a TPPR dá um passo à frente e reconhece novas relações explicáveis<br />
pelo mo<strong>de</strong>lo principal-agente, relações situa<strong>da</strong>s na esfera intragoverno, que ocorrem entre<br />
legisladores e reguladores. De fato, há conflitos <strong>de</strong> interesses facilmente diagnosticáveis<br />
nessa relação, <strong>de</strong> modo que o regulador, mesmo subordinado ao legislador, não está<br />
necessariamente maximizando os interesses <strong>de</strong>ste, passando a ter interesses próprios:<br />
prestígio, po<strong>de</strong>r, influência, novos cargos, maiores salários.<br />
A<strong>de</strong>mais, o regulador normalmente não se relaciona com o eleitorado, não é<br />
<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> explicações, não tem representativi<strong>da</strong><strong>de</strong> eletiva. Sua atuação está justifica<strong>da</strong><br />
em outras bases, que são, em regra, o domínio <strong>da</strong> técnica necessária para realização <strong>da</strong>s<br />
atribuições que lhes são confia<strong>da</strong>s. Existe, assim, um problema a ser explicado pela TPPR,<br />
que se refere à oferta <strong>de</strong> regulação. Em outros termos, pergunta-se qual política pública<br />
concreta será oferta<strong>da</strong> aos mercados, o quanto tal política concreta distancia-se <strong>de</strong> seu<br />
<strong>de</strong>senho original. A premissa <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> regulador-legislador <strong>de</strong>ve ser flexibiliza<strong>da</strong> para<br />
que se possa visualizar o fato <strong>de</strong> que existe uma relação principal-agente entre reguladores<br />
e legisladores, que surge a partir do problema <strong>de</strong> assimetria <strong>de</strong> informações.<br />
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Assim, reguladores não estão associados aos mesmos interesses dos legisladores.<br />
Este problema, que parte <strong>da</strong> assimetria <strong>de</strong> informações, tem consi<strong>de</strong>ráveis conseqüências<br />
sobre a regulação a ser implementa<strong>da</strong> pelos legisladores, que terão incentivos em mo<strong>de</strong>lar<br />
sua relação com o regulador, a fim <strong>de</strong> alinhar possíveis interesses divergentes.<br />
O legislador, ao mo<strong>de</strong>lar E & P 3 <strong>de</strong> instituições, prevendo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio,<br />
po<strong>de</strong> criar mecanismos para <strong>de</strong>tectar eventuais <strong>de</strong>svios no comportamento, com vistas a<br />
facilitar sua tarefa <strong>de</strong> supervisão. Deste modo, a mo<strong>de</strong>lagem <strong>de</strong> estrutura e processo <strong>de</strong><br />
agências é, então, forma eficiente <strong>de</strong> alinhar interesses do agente e realizar controle ex<br />
ante, evitando altos custos <strong>de</strong> monitoramento do legislador. Os legisladores permanecem<br />
maximizando apoio político, visando sua manutenção no po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> maneira que têm<br />
interesse em oferecer distribuição <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> benefícios advindos <strong>da</strong> regulação.<br />
De outro lado, os legisladores não têm interesse em realizar diretamente uma política,<br />
nem sequer <strong>de</strong> incorrer em altos custos <strong>de</strong> supervisão <strong>da</strong> agência <strong>da</strong> concorrência. Os<br />
benefícios <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competências são, ain<strong>da</strong>, maiores que os custos <strong>de</strong> controle<br />
ou monitoramento.<br />
Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo