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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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técnicos sobre <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> área <strong>de</strong> conhecimento especializado; à informação ao público<br />

e à consultiva. Além disso, na esfera sancionatória, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas têm o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instaurar inquéritos e realizar investigações contra particulares, po<strong>de</strong>ndo, até<br />

mesmo, cominar sanções restritivas aos direitos individuais 3 e multas.<br />

Portanto, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong>s substanciais singulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s do mo<strong>de</strong>lo francês, alia<strong>da</strong> à<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação ao ambiente econômico vigente, efetuou-se um esforço para<br />

a<strong>da</strong>ptar, <strong>de</strong> certa maneira, os entes reguladores aos institutos do Direito Administrativo<br />

pátrio, construindo-se um mo<strong>de</strong>lo para as agências reguladoras compatível com o <strong>de</strong>senho<br />

institucional francês. Como <strong>de</strong>nota Jacques Chevallier apud Aragão (2003, p. 244),<br />

as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes francesas foram mol<strong>da</strong><strong>da</strong>s ao arcabouço<br />

constitucional francês, graças a um trabalho <strong>de</strong> interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, com a<br />

finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> “aparar as arestas <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong> suas particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s e suavizar algumas<br />

<strong>de</strong> suas asperezas, a fim <strong>de</strong> que fossem compatibiliza<strong>da</strong>s com a arquitetura institucional.”.<br />

Para Justen Filho (2002, p. 195-196), o or<strong>de</strong>namento jurídico-administrativo<br />

francês não gera problemas significativos ao controle <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Isto porque, na França, os po<strong>de</strong>res reconhecidos a essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s são<br />

bem menos intensos do que os <strong>da</strong>s agências norte-americanas. A atuação dos entes<br />

reguladores seria mais <strong>de</strong> caráter consultivo e informal, residindo sua relevância na<br />

exposição ao público em geral <strong>de</strong> eventos reputados como in<strong>de</strong>vidos ou incorretos.<br />

Como limites à autonomia dos entes reguladores encontram-se a obrigação <strong>de</strong><br />

publicar um relatório anual <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas e o controle <strong>de</strong> certas <strong>de</strong>cisões pelo<br />

juiz do contencioso administrativo ou judiciário. Além disso, o mo<strong>de</strong>lo Francês apresenta<br />

como fragili<strong>da</strong><strong>de</strong> a falta <strong>de</strong> previsão constitucional <strong>de</strong>sses entes, o que po<strong>de</strong> comprometer<br />

a sua estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois uma alteração na legislação infraconstitucional po<strong>de</strong> interferir na<br />

sua atuação ou até mesmo acarretar a sua extinção.<br />

39<br />

Da mesma forma que nos Estados Unidos creditou-se à competência técnica<br />

e à especialização <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes boa parte <strong>de</strong> sua<br />

legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Para Badin (2003, p. 492), na França, pressupõe-se que a especialização<br />

<strong>de</strong>sses entes conferem-lhe uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> moral, que significa o exercício <strong>de</strong> uma<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira magistratura <strong>de</strong> influência, aproximando o regulador dos regulados por meio<br />

<strong>de</strong> uma regulação <strong>de</strong> consenso, menos unilateral e coercitiva.<br />

Conclui Justen Filho (2003, p. 202-203) afirmando ser o paradigma francês <strong>de</strong><br />

regulação bastante útil para a compreensão e para a mo<strong>de</strong>lagem <strong>de</strong> uma teoria brasileira<br />

sobre o instituto regulatório. Para o autor “[...] a França produziu inovações compatíveis<br />

com as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> sua or<strong>de</strong>m jurídica”, este fato não impediu a<br />

incorporação à or<strong>de</strong>m estatal francesa <strong>de</strong> organismos mo<strong>de</strong>lados segundo a idéia <strong>de</strong><br />

agências para atendimento às suas carências próprias.<br />

2 AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL<br />

De forma similar ao mo<strong>de</strong>lo dos Estados Unidos, foram cria<strong>da</strong>s no Brasil, agências<br />

reguladoras com personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica própria na Administração Indireta, sendo <strong>de</strong>fesa na<br />

doutrina brasileira uma ostensiva <strong>de</strong>limitação do po<strong>de</strong>r atribuído as agências, vejamos:<br />

O Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>verá, nos mol<strong>de</strong>s norte-americanos, estabelecer os<br />

parâmetros básicos, na forma <strong>de</strong> conceitos genéricos – stan<strong>da</strong>rts –, cabendo às<br />

agências reguladoras a atribuição <strong>de</strong> regulamentação específica, pois passarão<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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