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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

A eventual insatisfação do Congresso com o mérito <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões adota<strong>da</strong>s pelas<br />

agências po<strong>de</strong> gerar a edição <strong>de</strong> leis <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a disciplinar o mesmo tema. Ou<br />

seja, não se po<strong>de</strong> extrair <strong>da</strong> criação <strong>da</strong>s agências a configuração <strong>de</strong> uma reserva<br />

<strong>de</strong> competência intangível em face do próprio legislativo. Aliás a insatisfação do<br />

congresso po<strong>de</strong> <strong>de</strong>saguar inclusive na própria extinção <strong>da</strong> agência (mediante lei,<br />

é evi<strong>de</strong>nte).<br />

A<strong>de</strong>mais, adverte Di Pietro (2003, p. 57), nos Estados Unidos o “novo direito” que<br />

po<strong>de</strong> ser baixado pelas agências resulta <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong> consenso e <strong>de</strong> participação<br />

dos interessados. É um tipo <strong>de</strong> direito que não se caracteriza pela imposição unilateral<br />

<strong>de</strong> regras <strong>de</strong> conduta, <strong>da</strong>í a importância <strong>de</strong> regras procedimentais a serem observa<strong>da</strong>s<br />

pelos entes reguladores. Lá, as agências têm <strong>de</strong> motivar suas <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a<br />

sua razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, justificá-las em termos <strong>de</strong> custo-benefício, bem como <strong>de</strong> se manifestar<br />

sobre to<strong>da</strong>s as sugestões dos interessados. Além disso, esses atos e sua motivação ficam<br />

sujeitos ao controle judicial.<br />

1.2 Agências reguladoras na França<br />

38<br />

Na França as agências reguladoras tomaram a forma <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> competência<br />

autônomos que foram <strong>de</strong>nominados “Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”,<br />

possuindo como maior peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong> a ausência <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica. Para Aragão<br />

(2003, p. 237), paradoxalmente, na França a inexistência <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica é<br />

um requisito para a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ssas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s – embora esses centros sejam<br />

orçamentariamente ligados às estruturas ministeriais –, haja vista que pelo dogma <strong>de</strong><br />

Administração Direta vigente nesse país, tradicionalmente centraliza<strong>da</strong>, não se conceba<br />

que uma pessoa jurídica <strong>da</strong> Administração Indireta não se submeta à subordinação<br />

ministerial (controle hierárquico).<br />

Outra peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes francesas é a<br />

não- restrição <strong>da</strong> sua atuação à área <strong>de</strong> regulação econômica:<br />

Uma característica peculiar <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

francesas é que, ao contrário <strong>de</strong> muitos países, tais como o próprio Brasil, não se<br />

limitam à regulação <strong>de</strong> setores econômicos ou <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong>legados a<br />

particulares, abrangendo também funções <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

e <strong>de</strong> proteção dos ci<strong>da</strong>dãos frente à Administração Pública, não sendo, portanto,<br />

no seu conjunto, vincula<strong>da</strong>s exclusivamente ao Direito Econômico. (ARAGÃO,<br />

2003, p. 240).<br />

Para Denise Auad, ao discorrer sobre a miría<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

administrativas francesas:<br />

As Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes na França são heterogêneas,<br />

to<strong>da</strong>via po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar que realizam cinco funções principais: regulação,<br />

proteção <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, avaliação pluridisciplinar e <strong>de</strong> conhecimento<br />

técnico especializado, garantia <strong>de</strong> imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público e mediação.<br />

(AUAD, 2003, p. 475).<br />

Auad (2003, p. 485), ao tratar <strong>da</strong> gama <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas<br />

francesas, <strong>de</strong>staca como principais os relacionados à regulação e à aplicação <strong>de</strong> sanções.<br />

Segundo a autora, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> esfera regulatória encontram-se as funções <strong>de</strong> fiscalização,<br />

bem como as relaciona<strong>da</strong>s à vigilância dos direitos fun<strong>da</strong>mentais; à elaboração <strong>de</strong> estudos

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