09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

art. 65 <strong>da</strong> Lei n 8.666/1993, a doutrina e a jurisprudência, tanto do Judiciário quanto<br />

<strong>da</strong> Corte Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, são uníssonas no sentido <strong>de</strong> admitir a alteração unilateral<br />

dos contratos <strong>de</strong> concessão. Máxime porque tais avenças, em regra, caracterizam-se pelo<br />

longo prazo <strong>de</strong> duração e pelas constantes inovações tecnológicas envolvi<strong>da</strong>s na prestação<br />

do serviço respectivo. Evi<strong>de</strong>nte que, diante <strong>de</strong>stes fatores, a alteração unilateral se impõe.<br />

To<strong>da</strong>via, o exercício <strong>de</strong>sta prerrogativa não po<strong>de</strong> ser ilimitado, irrestrito, sob pena<br />

<strong>de</strong> frustrar o objetivo visado pelo Estado ao optar pela concessão <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

a terceiros. Pequeno será o incentivo para que empresas aportem gran<strong>de</strong> volume <strong>de</strong><br />

capital se não tiverem a garantia <strong>de</strong> que as relações contratuais terão um mínimo <strong>de</strong><br />

estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. A segurança jurídica, que permeia todo o or<strong>de</strong>namento jurídico, também<br />

tem sua aplicação nos contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong>ve ser integra<strong>da</strong> com o princípio <strong>da</strong><br />

mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que também granjeia as concessões <strong>de</strong> serviço público.<br />

Nesse contexto, alguns limites ao po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alteração unilateral do contrato<br />

<strong>de</strong> concessão são colocados. Sob a ótica formal, o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça vem<br />

consoli<strong>da</strong>ndo o entendimento <strong>de</strong> que a modificação unilateral dos contratos não po<strong>de</strong><br />

prescindir do <strong>de</strong>vido processo legal, <strong>de</strong>vendo ser assegurado ao concessionário o<br />

contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

392<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista material, apenas as chama<strong>da</strong>s cláusulas regulamentares do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> alteração unilateral. A parte econômica do<br />

ajuste, que configura a essência <strong>da</strong> natureza contratual <strong>da</strong> concessão, não po<strong>de</strong> ser alvo<br />

<strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça contratual do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, sem a anuência do contratado. A<strong>de</strong>mais,<br />

mesmo as alterações lícitas produzi<strong>da</strong>s pela Administração <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r ao direito<br />

correlato do concessionário <strong>de</strong> ver revista a equação econômico-financeira originalmente<br />

prevista na proposta.<br />

Há <strong>de</strong> se buscar um ponto ótimo na execução <strong>da</strong> avença, buscando tutelar os<br />

diversos interesses em jogo <strong>de</strong> forma a assegurar que a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> última <strong>da</strong> concessão<br />

seja alcança<strong>da</strong>. De um lado, permite-se ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte que efetue as alterações<br />

necessárias durante a execução <strong>da</strong> avença. De outro, confere-se ao concessionário o<br />

direito <strong>de</strong> ver imutável o equilíbrio econômico-financeiro previsto inicialmente. Na lúci<strong>da</strong><br />

lição <strong>de</strong> Marçal Justen Filho,<br />

o exercício pelo Estado <strong>de</strong> suas competências dirigentes do serviço público<br />

não po<strong>de</strong> ignorar a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser atingi<strong>da</strong>: a prestação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> do serviço<br />

público. A correção <strong>de</strong> equívocos e <strong>de</strong>feitos, eventualmente verificados no<br />

<strong>de</strong>sempenho do concessionário, é <strong>de</strong>ver do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte - mas isso não<br />

significa produzir situação que torne ain<strong>da</strong> menos plausível a obtenção do serviço<br />

a<strong>de</strong>quado.(JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões <strong>de</strong> Serviços Públicos e as Multas<br />

por Inadimplemento do Concessionário. ILC n 100, jun. 2002, p. 493).<br />

Mais do que sujeitos antagônicos em uma relação jurídica contratual, conce<strong>de</strong>nte<br />

e concessionário <strong>de</strong>vem atuar <strong>de</strong> forma cooperativa, como colaboradores comprometidos<br />

com a persecução <strong>de</strong> uma mesma finali<strong>da</strong><strong>de</strong>: a prestação <strong>de</strong> serviços públicos a<strong>de</strong>quados<br />

com o pagamento <strong>de</strong> uma justa remuneração.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!