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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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CONCLUSÃO<br />

O conceito e a amplitu<strong>de</strong> <strong>da</strong> expressão serviço público acompanhou pari passu<br />

a evolução do Estado mo<strong>de</strong>rno, a partir do constitucionalismo pós-Revolução Francesa.<br />

Assim, no Estado Liberal do início do século XIX, caracterizado pela ação negativa do<br />

Po<strong>de</strong>r Público, no sentido <strong>de</strong> interferir o mínimo possível na esfera particular dos ci<strong>da</strong>dãos,<br />

a noção <strong>de</strong> serviço público era ain<strong>da</strong> incipiente.<br />

Com o advento do Estado do Bem-Estar Social e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ações positivas<br />

<strong>da</strong> Administração Pública, no intuito <strong>de</strong> assegurar aos ci<strong>da</strong>dãos a plena fruição <strong>de</strong> seus<br />

direitos e o atendimento integral <strong>de</strong> suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais, <strong>de</strong>senvolveu-se o<br />

conceito <strong>de</strong> serviço público.<br />

Conceito este que apresenta diferentes acepções, <strong>de</strong> acordo com a relevância que se<br />

dê a seus elementos constitutivos. Do ponto <strong>de</strong> vista material, <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>,<br />

seria serviço público apenas aquilo que aten<strong>de</strong>sse a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais para as pessoas<br />

em geral. Dentro <strong>de</strong> uma perspectiva subjetiva, relevante para a conceituação é o titular dos<br />

serviços a serem prestados, se for o Estado, então o serviço é público. Por fim, sob a ótica<br />

formal, o essencial para a <strong>de</strong>finição seria o regime jurídico em que é prestado o serviço.<br />

Não obstante, as discussões acerca do tema per<strong>de</strong>m relevo, na medi<strong>da</strong> em que coube ao<br />

legislador <strong>de</strong>terminar que ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s serviços públicos.<br />

Definido pelo or<strong>de</strong>namento o que seja serviço público, cabe ao Administrador, por<br />

opção política, <strong>de</strong>cidir como será prestado o serviço, diretamente pela Administração ou<br />

indiretamente, hipótese em que a execução será transferi<strong>da</strong> a terceiros, estranhos ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público, via contrato <strong>de</strong> concessão ou permissão, sempre precedido <strong>de</strong> licitação. Esta<br />

opção é expressamente admiti<strong>da</strong> pelo Diploma Básico, nos termos do art. 175, caput.<br />

391<br />

Configura-se, portanto, a concessão <strong>de</strong> serviço público ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro contrato,<br />

bilateral, oneroso, sinalagmático, aplicando-se, no que for cabível, as regras <strong>da</strong> teoria geral<br />

dos contratos. To<strong>da</strong>via, diversas são as regras do Direito Comum que sucumbem diante <strong>da</strong><br />

concessão, pois trata-se <strong>de</strong> típico contrato administrativo, com to<strong>da</strong>s as peculiarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> avença. A presença <strong>de</strong> cláusulas exorbitantes, inadmissíveis nos<br />

contratos <strong>de</strong> Direito Privado, é marcante nos contratos <strong>de</strong> concessão e justifica-se diante<br />

do objetivo a ser buscado no ajuste, que é a busca incessante <strong>da</strong> satisfação do interesse<br />

público diretamente relacionado com a prestação dos serviços concedidos.<br />

Exatamente para assegurar que, durante a vigência <strong>da</strong> concessão, o interesse público<br />

seja sempre o mote principal buscado pela Administração, é pacífico o entendimento <strong>de</strong><br />

que o Po<strong>de</strong> Conce<strong>de</strong>nte possui a prerrogativa <strong>de</strong> alterar unilateralmente os contratos <strong>de</strong><br />

concessão, ain<strong>da</strong> que sem a anuência do concessionário. Concretizam-se, aqui, os dois<br />

princípios fun<strong>da</strong>mentais que regem a Administração Pública: a supremacia do interesse<br />

público sobre o particular e a indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse público.<br />

Se a modificação <strong>da</strong> avença é imprescindível para que a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> pública <strong>da</strong><br />

concessão seja atingi<strong>da</strong>, não po<strong>de</strong> o administrador dispor do interesse público, <strong>de</strong>ixando<br />

<strong>de</strong> agir. Impõe que exerça seu po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alterar o contrato. Nesta hipótese, não po<strong>de</strong><br />

o concessionário opor resistência a esta mu<strong>da</strong>nça, argumentando que violaria eventual<br />

direito particular seu, pois este ce<strong>de</strong> diante do interesse público.<br />

Dessa forma, ain<strong>da</strong> que não haja comando legal expresso na Lei Geral <strong>de</strong><br />

Concessões estabelecendo diretamente esta possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, como, por exemplo, dispõe o<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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