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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

que distingue a alteração unilateral do fato do príncipe, enquanto que alguns autores<br />

enten<strong>de</strong>m que a alteração unilateral estaria abrangi<strong>da</strong> por este último.<br />

De fato, a recomposição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alteração unilateral <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong>riva<br />

diretamente <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual <strong>da</strong> Administração que, ao estabelecer<br />

modificação na avença, faz nascer ao contratado direito <strong>de</strong> recomposição do equilíbrio<br />

financeiro. Diferente é o fato do príncipe que são medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral, não diretamente<br />

relaciona<strong>da</strong>s com o contrato, mas que nele repercutem provocando o <strong>de</strong>sequilíbrio em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>da</strong> concessionária. Neste caso, há responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado, mas não por<br />

conta direta do contrato.<br />

A Lei n 8.987/1995 expressamente previu a aplicação <strong>da</strong> teoria do fato do<br />

príncipe, no § 3 do art. 9, ao estabelecer que a criação, a alteração ou a extinção <strong>de</strong><br />

tributos (exceto os impostos sobre a ren<strong>da</strong>) ou encargos legais, após a apresentação <strong>da</strong><br />

proposta, implica a revisão <strong>da</strong> tarifa, para mais ou para menos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado o<br />

impacto.<br />

O fato do príncipe correspon<strong>de</strong> às ocorrências <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, não como parte, mas como ente responsável por regular a vi<strong>da</strong> social como um<br />

todo, que repercutem, <strong>de</strong> forma reflexa e não direta, sobre o contrato.<br />

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Também a teoria <strong>da</strong> imprevisão po<strong>de</strong> acarretar o reequilíbrio econômico-financeiro<br />

do contrato <strong>de</strong> concessão. Sempre que fato externo, alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong>s partes, imprevisto,<br />

imprevisível e inevitável, ocorrer e causar um <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro insuportável<br />

às partes, tornando a execução do ajuste excessivamente onerosa ao concessionário, lícito<br />

será efetuar a recomposição do equilíbrio.<br />

Cumpre, ain<strong>da</strong>, esclarecer que a teoria do equilíbrio econômico-financeiro, a par<br />

<strong>de</strong> ter suas origens históricas como forma <strong>de</strong> garantir o concessionário contra o exercício<br />

do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>, perfeitamente, acarretar a recomposição<br />

do ajuste <strong>de</strong> forma a diminuir a retribuição do concessionário.<br />

O citado § 3 do art. 9 já <strong>de</strong>termina que a alteração tributária ou <strong>de</strong> encargos<br />

legais po<strong>de</strong> implicar alteração tarifária para menos. Nesse contexto, cumpre enfatizar<br />

que o direito ao concessionário é <strong>de</strong> obter a remuneração proporcional ao serviço que<br />

irá prestar, manti<strong>da</strong>s as situações fática e jurídica presentes no momento <strong>da</strong> formulação<br />

<strong>da</strong> proposta. Altera<strong>da</strong>s uma ou outra, há <strong>de</strong> se verificar sua repercussão na concessão,<br />

po<strong>de</strong>ndo, inclusive, representar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> redução no valor <strong>da</strong> tarifa.<br />

Evi<strong>de</strong>nte que o equilíbrio econômico-financeiro representa o mínimo <strong>de</strong> segurança<br />

e garantia aos concessionários <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>m realizar gran<strong>de</strong>s investimentos para a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços, que terão a retribuição originalmente proposta manti<strong>da</strong> durante a<br />

execução do contrato. Estará imune às alterações unilaterais do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, bem<br />

como aos fatores externos extraordinários que possam acarretar onerosi<strong>da</strong><strong>de</strong> excessiva<br />

ao concessionário. Devem, apenas, preocupar-se com o risco normal, comum a qualquer<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> negocial.<br />

Nesse sentido, po<strong>de</strong>-se afirmar que o equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong>sempenha<br />

importante papel <strong>de</strong> atração às empresas interessa<strong>da</strong>s nos serviços concedidos. Papel este<br />

fun<strong>da</strong>mental para o sucesso <strong>da</strong> concessão. Como lecionam Gilberto José Vaz e Renata<br />

Faria Silva Lima, “um contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, para se viabilizar, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

necessariamente <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> atração como negócio empresarial.” 55

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