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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Assim, po<strong>de</strong>-se dizer que a manutenção <strong>da</strong> taxa interna <strong>de</strong> retorno é garantia<br />

tanto do Po<strong>de</strong>r Público, quanto <strong>da</strong> concessionária, e sua modificação dá ensejo à<br />

revisão contratual, na forma prevista na lei e no contrato. (Acórdão n 393/2002<br />

- Plenário).<br />

Na mesma assenta<strong>da</strong>, restou <strong>de</strong>cidido que as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> exploração<br />

do serviço, mas não previstas no contrato <strong>de</strong> concessão, não compõem a equação<br />

financeira do contrato e, portanto, não <strong>de</strong>vem estar integra<strong>da</strong>s no cálculo do reequilíbrio<br />

eventualmente realizado.<br />

Importa <strong>de</strong>stacar, neste ponto, que, como qualquer outro direito, o equilíbrio<br />

financeiro não é um direito absoluto, impossível <strong>de</strong> ser atingido. Nesse sentido, cabe<br />

trazer à baila que o legislador, ao <strong>de</strong>finir as duas hipóteses <strong>de</strong> concessões, expressamente<br />

<strong>de</strong>terminou que a exploração dos serviços concedidos <strong>da</strong>r-se-á por conta e risco do<br />

concessionário. Por conseguinte, sempre que o risco ordinário do negócio acarretar<br />

eventual redução nos lucros <strong>da</strong> concessionária, não po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>da</strong> teoria do equilíbrio<br />

econômico-financeiro para obter eventuais recomposição <strong>de</strong> receitas.<br />

O equilíbrio econômico-financeiro socorre ao concessionário frente às hipóteses<br />

<strong>de</strong> álea extraordinária, em que os riscos a serem suportados não <strong>de</strong>correm naturalmente<br />

do negócio envolvido na prestação dos serviços. Advêm <strong>de</strong> fatores extraordinários, não<br />

relacionados diretamente com a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> empresarial inerente à concessão.<br />

Nesse sentido, precisa a lição <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao asseverar que<br />

as áleas ordinárias correm por conta do concessionário e não autorizam a<br />

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; as flutuações no lucro, para<br />

mais ou para menos, não autorizam a revisão <strong>da</strong>s cláusulas financeiras, já que<br />

se inserem na idéia <strong>de</strong> que a execução do serviço se faz por conta e risco do<br />

concessionário (art. 2, II, <strong>da</strong> Lei n 8.987). As áleas extraordinárias, por serem<br />

imprevisíveis e não imputáveis ao concessionário, correm por conta do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, autorizando a revisão <strong>da</strong>s cláusulas financeiras para recomposição<br />

do equilíbrio rompido. 54<br />

389<br />

Esta álea extraordinária, para ensejar o reequilíbrio do contrato, <strong>de</strong>ve ser imprevisível<br />

quando <strong>da</strong> assinatura <strong>da</strong> avença e não po<strong>de</strong> ser imputável ao concessionário. Nesse<br />

contexto, evi<strong>de</strong>nte que as alterações unilaterais produzi<strong>da</strong>s pelo Conce<strong>de</strong>nte não eram<br />

previsíveis pelo concessionário. A<strong>de</strong>mais, salvo em casos excepcionais que a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> modificação do contrato <strong>de</strong>corra <strong>da</strong> conduta do concessionário, as alterações<br />

unilaterais não são imputáveis aos concessionários.<br />

Daí a conclusão assente na doutrina e na jurisprudência <strong>de</strong> que a modificação<br />

unilateral dos contratos <strong>de</strong> concessão po<strong>de</strong> ensejar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recomposição <strong>da</strong><br />

equação econômica-financeira prevista originalmente e rompi<strong>da</strong> em <strong>de</strong>corrência do<br />

exercício <strong>da</strong> prerrogativa estatal <strong>de</strong> alterar o contrato <strong>de</strong> concessão.<br />

Apenas a título ilustrativo, cite-se que a alteração unilateral dos contratos é apenas<br />

um dos motivos que po<strong>de</strong> ensejar o restabelecimento do equilíbrio financeiro inicial. Outros<br />

fatores também po<strong>de</strong>m acarretar esta necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e que também integram o conceito <strong>de</strong><br />

álea extraordinária, tais como a álea econômica (teoria <strong>da</strong> imprevisão), o fato do príncipe<br />

e o fato <strong>da</strong> administração. Neste ponto, a<strong>de</strong>re-se aos conceitos trazidos por Di Pietro,<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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