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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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gera para as partes. Significa que, em um contrato administrativo, os encargos<br />

correspon<strong>de</strong>m (equivalem, são iguais) às retribuições. 51<br />

O legislador infraconstitucional, ao editar as regras gerais sobre concessão e<br />

permissão <strong>de</strong> serviço público, não ficou silente aos comentários doutrinários acerca do<br />

tema. Estabelece expressamente o § 4 do art. 9 <strong>da</strong> Lei n 8.987/1995 que, havendo<br />

alteração unilateral do contrato que afete seu equilíbrio econômico-financeiro inicial, <strong>de</strong>ve<br />

o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte restabelecê-lo, na mesma oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> em que efetuar a alteração.<br />

Ou seja, o mesmo ato que promover a modificação unilateral do contrato <strong>de</strong>ve, também,<br />

prever a nova relação <strong>de</strong> retribuições à concessionária, <strong>de</strong> forma a recompor o equilíbrio.<br />

A<strong>de</strong>mais, conforme ensina Caio Tácito, a equação econômico-financeira não<br />

é novi<strong>da</strong><strong>de</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico nacional. Não se trata <strong>de</strong> inovação do legislador,<br />

estranha à evolução do Direito. O autor traça uma rápi<strong>da</strong> evolução do conceito <strong>de</strong>ntro do<br />

Direito Constitucional, in verbis:<br />

O princípio do equilíbrio financeiro nas concessões <strong>de</strong> serviço público,<br />

embrionariamente contido nos mo<strong>de</strong>los acima assinalados, não <strong>de</strong>sapareceu,<br />

antes se consolidou, com o seu reconhecimento no plano constitucional. A<br />

Constituição <strong>de</strong> 1934 marca o critério <strong>da</strong> justa retribuição do capital como fator<br />

essencial a fim <strong>de</strong> permitir o atendimento normal <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas<br />

<strong>de</strong> expansão e melhoramento dos serviços concedidos (art. 137). O comando<br />

reaparece aperfeiçoado na Constituição <strong>de</strong> 1937 que atribui à revisão <strong>da</strong>s tarifas<br />

o papel <strong>de</strong> permitir que, no interesse coletivo, <strong>de</strong>las retire uma retribuição justa e<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao atendimento regular <strong>da</strong> prestação dos serviços (art. 147). Distingue<br />

o texto constitucional a dupla função <strong>da</strong> tarifa: retribuir o capital investido<br />

e propiciar recursos para a expansão e melhoramento do serviço. Preceito<br />

equivalente se reproduz na Constituição <strong>de</strong> 1946 (art. 151) e alcança a plenitu<strong>de</strong><br />

na Constituição <strong>de</strong> 1967 e na reforma <strong>de</strong> 1969, que <strong>de</strong>finem como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

tarifas, ao lado <strong>da</strong> justa remuneração do capital e do financiamento <strong>da</strong> expansão<br />

do serviço, a <strong>de</strong> assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato<br />

(art. 160, na CF <strong>de</strong> 1967, art. 167 na EC n 1, <strong>de</strong> 1969). A Constituição atual,<br />

mais sóbria, conserva, como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei, a preservação do caráter especial<br />

dos contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong>staca como <strong>de</strong> sua essência, a par dos direitos<br />

dos usuários, a adoção <strong>de</strong> política tarifária compatível com a prestação do<br />

serviço a<strong>de</strong>quado. 52<br />

387<br />

O equilíbrio econômico-financeiro configura-se, portanto, direito subjetivo do<br />

concessionário, expressamente previsto em lei, com origem constitucional. Não po<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ssa forma, ser, licitamente, alterado unilateralmente pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte. Eventual<br />

tentativa <strong>de</strong> frustrar a equação prevista originalmente no contrato representa ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro<br />

abuso por parte do Estado, visto que fere direito básico do concessionário.<br />

Exatamente por ser direito subjetivo do contratado, o equilíbrio financeiro<br />

representa ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro limite ao exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral dos contratos, a<br />

ser obe<strong>de</strong>cido em duas acepções. Primeiro, a própria cláusula econômica do ajuste, que<br />

estabelece, originalmente, a equação a ser obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong> durante o prazo <strong>da</strong> concessão não<br />

po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> alteração unilateral. Segundo, limita o alcance <strong>da</strong>s alterações lícitas<br />

produzi<strong>da</strong>s unilateralmente pela Administração, uma vez que impõe ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restabelecer, simultaneamente, o equilíbrio, sempre que o exercício <strong>de</strong> sua<br />

prerrogativa pública afetar a equação econômica estipula<strong>da</strong> no contrato original <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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