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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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concessão <strong>de</strong> serviço público. Fun<strong>da</strong>mentalmente, a alteração não po<strong>de</strong> significar<br />

burla ao princípio <strong>da</strong> licitação.<br />

Diferente é a situação quando se trata <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público precedido <strong>de</strong> obra pública. Com relação a ela, existem <strong>da</strong>dos mais<br />

objetivos, comensuráveis, passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um valor. Além disso, o<br />

art. 65, § 1, <strong>da</strong> Lei n 8.666 atinge os contratos <strong>de</strong> obras, serviços e compras. O<br />

objetivo que norteou o dispositivo, ao impor a limitação quantitativa, é o <strong>de</strong> evitar<br />

que, a pretexto <strong>de</strong> alterar o contrato, seja ele ampliado <strong>de</strong> tal modo que a parte<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao acréscimo pu<strong>de</strong>sse ser objeto <strong>de</strong> outro contrato, portanto,<br />

sujeita à licitação.<br />

O contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público precedido <strong>de</strong> obra pública tem duplo<br />

objeto, sendo um <strong>de</strong>les precisamente a execução <strong>de</strong> uma obra pública essencial<br />

à prestação do serviço público. Nesse caso, é perfeitamente aplicável o limite<br />

imposto pelo referido dispositivo <strong>da</strong> Lei n 8.666. 47<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>-se afirmar que a aplicação subsidiária do art. 65 <strong>da</strong> Lei<br />

n 8.666/1993 não é automática nem integral. Apenas os comandos compatíveis<br />

com a natureza dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público po<strong>de</strong>m ser utilizados,<br />

subsidiariamente, para regular as alterações unilaterais <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> contrato. Assim,<br />

aplica-se, perfeitamente, o disposto na alínea a do inciso I do citado dispositivo legal,<br />

posto que vai ao encontro do princípio <strong>da</strong> atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> que rege a prestação <strong>de</strong> serviço<br />

público. Os limites quantitativos estabelecidos pela referi<strong>da</strong> Norma Legal, por sua vez, só<br />

têm incidência nos casos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público precedido <strong>de</strong> obra pública e<br />

apenas na parte que se refere à execução <strong>da</strong> obra respectiva.<br />

Conforme restou assente, o exercício <strong>da</strong> prerrogativa <strong>de</strong> alteração unilateral dos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>corre diretamente do exercício <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços<br />

que permanecem com o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte. Prerrogativa esta que somente encontra<br />

fun<strong>da</strong>mento jurídico quando se tratar <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s cláusulas regulamentares do contrato<br />

<strong>de</strong> concessão. Tais cláusulas estabelecem o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro regime jurídico <strong>da</strong> concessão que<br />

visa à concretização do interesse público envolvido na prestação dos serviços concedidos.<br />

385<br />

Por conseguinte, não tem o concessionário direito adquirido à imutabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste regime. É lícito ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte alterar unilateralmente este regime, ain<strong>da</strong><br />

que durante a vigência <strong>da</strong> concessão. Mais do que isso, consubstancia ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro <strong>de</strong>ver<br />

proce<strong>de</strong>r a esta alteração sempre que for necessário para melhor aten<strong>de</strong>r à finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

pública <strong>da</strong> concessão.<br />

Frise-se, contudo, que este po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver limita-se às chama<strong>da</strong>s cláusulas<br />

regulamentares do contrato. Não se esten<strong>de</strong> às cláusulas financeiras que, segundo alguns<br />

autores, seriam o núcleo essencial <strong>da</strong> concessão que confere a natureza contratual <strong>da</strong><br />

avença. Constitui ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro direito adquirido do concessionário a manutenção do<br />

equilíbrio econômico-financeiro previsto originalmente na avença. Esta é a garantia<br />

sagra<strong>da</strong> do contratado que não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça discricionária por parte <strong>da</strong><br />

Administração Pública.<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro limite material ao exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império do<br />

Estado <strong>de</strong> impor, coercitivamente, ao contratado as alterações que se mostrem necessárias<br />

para a melhor a<strong>de</strong>quação dos serviços concedidos. Pela sua relevância, a questão relativa<br />

ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público será<br />

abor<strong>da</strong><strong>da</strong> em capítulo próprio.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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