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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> para que possa <strong>de</strong>sfrutá-los. Devem estar disponíveis a todos que queiram<br />

e possam <strong>de</strong>les usufruir. Houvesse a restrição supra, tendo o acréscimo atingido 25% do<br />

valor contratado não mais seria possível promover-se alteração quantitativa do ajuste,<br />

ain<strong>da</strong> que tivesse um número expressivo <strong>de</strong> pessoas a serem atendi<strong>da</strong>s. Evi<strong>de</strong>nte que<br />

esta situação afrontaria o princípio <strong>da</strong> universalização que rege a concessão dos serviços<br />

públicos.<br />

Marçal Justen Filho adverte acerca <strong>da</strong> inaplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos §§ 1 e 2 <strong>da</strong> Lei<br />

n 8.666/1993 aos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, consoante se verifica <strong>da</strong><br />

lição abaixo transcrita:<br />

A temática <strong>da</strong> modificação <strong>da</strong>s condições originais <strong>da</strong> concessão não po<strong>de</strong><br />

ser enfoca<strong>da</strong> à luz dos limites contemplados no art. 65, §§ 1 e 2, <strong>da</strong> Lei<br />

n 8.666/1993. Esses dispositivos externam princípios compatíveis com contratos<br />

<strong>de</strong> natureza distinta <strong>da</strong> concessão. São hipóteses em que os recursos pertinentes<br />

à contratação são <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado. A fixação dos limites previstos<br />

nos aludidos dispositivos reflete uma gran<strong>de</strong> preocupação com o controle dos<br />

dispêndios estatais. Isso fica evi<strong>de</strong>nte quando se <strong>de</strong>termina a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> modificação além <strong>de</strong> certos limites nem mesmo diante <strong>da</strong> concordância do<br />

particular - o que comprova que a tutela legal não se orienta, nesse passo, a<br />

proteger o interesse do contratado.<br />

384<br />

Ora, esse tipo <strong>de</strong> preocupação não existe no âmbito <strong>da</strong> concessão, eis que não<br />

há transferência <strong>de</strong> recursos públicos para o concessionário. Não há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> estabelecer alguma forma <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembolso estatal <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong><br />

alterações contratuais. 46<br />

Essa incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, to<strong>da</strong>via, não se mostra presente quando se tratar do<br />

segundo tipo <strong>de</strong> concessão previsto pela Lei n 8.987/1995, aquela precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> obra<br />

pública. Neste caso, é perfeitamente possível, ao menos em relação à execução <strong>da</strong><br />

obra, <strong>de</strong>terminar-se o valor específico e, em cima <strong>de</strong>le, estabelecer limites quantitativos<br />

a serem obe<strong>de</strong>cidos pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte para fins <strong>de</strong> alteração quantitativa unilateral.<br />

Na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> que, após a assinatura do contrato e durante a construção <strong>da</strong> obra, a<br />

Administração Pública, por razões <strong>de</strong> conveniência e oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> por aumentar<br />

ou diminuir a referi<strong>da</strong> obra. Neste caso, porém, inci<strong>de</strong>, por analogia, as regras previstas<br />

no art. 65 <strong>da</strong> Lei n 8.666/1993, até mesmo como forma <strong>de</strong> assegurar ao concessionário<br />

condições mínimas <strong>de</strong> certeza quanto ao tamanho do empreendimento que terá que<br />

fazer.<br />

Esta é, a<strong>de</strong>mais, a orientação <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao comentar a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar-se o art. 65 aos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, in<br />

verbis:<br />

Com efeito, na concessão <strong>de</strong> serviço público, é o objeto que há <strong>de</strong> ser respeitado<br />

em sua essência, em sua natureza; nem mesmo se cogita <strong>de</strong> valor do contrato,<br />

até porque não é a Administração Pública que vai remunerar a concessionária,<br />

e sim os usuários do serviço concedido. Isso não significa, contudo, nem a<br />

impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do contrato, nem a inexistência <strong>de</strong> limites a essa<br />

alteração. Conforme dito anteriormente, a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> é inerente ao contrato<br />

<strong>de</strong> concessão, como a todos os contratos administrativos. Mas a alteração <strong>de</strong>ve<br />

respeitar <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s limitações, como a natureza do objeto, o interesse público,<br />

o direito do concessionário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.<br />

Seria muito difícil, senão impossível, impor limites quantitativos ao contrato <strong>de</strong>

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