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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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aos seus objetivos ou quando for necessária a modificação contratual em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

acréscimo ou diminuição quantitativa <strong>de</strong> seu objeto, obe<strong>de</strong>cidos os limites estabelecidos<br />

pelo § 1 (25% para obras serviços e compras e 50% no caso <strong>de</strong> acréscimo em reforma <strong>de</strong><br />

edifício ou <strong>de</strong> equipamentos).<br />

Não há gran<strong>de</strong>s dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s em se aplicar a primeira hipótese prevista para alteração<br />

unilateral <strong>de</strong> contratos. Trata-se <strong>de</strong> modificação qualitativa que aten<strong>de</strong> perfeitamente aos<br />

princípios que regem a prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Um dos pressupostos fáticos a<br />

reclamar alteração unilateral do contrato, inclusive, diz respeito exatamente à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> melhor a<strong>de</strong>quação técnica <strong>da</strong> prestação dos serviços.<br />

Fere a Lei Geral <strong>de</strong> Concessões a não-modificação do contrato que não possibilite a<br />

adoção <strong>de</strong> melhor técnica para a prestação dos serviços. É <strong>de</strong>ver do concessionário prestar<br />

serviços a<strong>de</strong>quados durante todo o tempo <strong>da</strong> concessão, incumbindo ao conce<strong>de</strong>nte o<br />

ônus <strong>de</strong> fiscalizar a execução, <strong>de</strong> forma que os requisitos legais para se consi<strong>de</strong>rar um<br />

serviço como a<strong>de</strong>quado sejam obe<strong>de</strong>cidos ao longo <strong>da</strong> prestação dos serviços.<br />

O § 1 do art. 6 <strong>da</strong> Lei n 8.987/1995, ao estabelecer quais critérios <strong>de</strong>vem<br />

ser atendidos para se conseguir um serviço a<strong>de</strong>quado - pressuposto necessário para<br />

a concessão -, expressamente menciona a atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Dessa forma, impõe-se ao<br />

concessionário a obrigação <strong>de</strong> estar sempre buscando as melhores e mais mo<strong>de</strong>rnas<br />

técnicas para a prestação do serviço concedido. Obrigação esta que <strong>de</strong>ve perdurar por<br />

todo o prazo <strong>da</strong> concessão e que po<strong>de</strong>, aliás <strong>de</strong>ve ser imposta pelo Po<strong>de</strong>r Público ao<br />

concessionário, ain<strong>da</strong> que unilateralmente.<br />

Por conseguinte, a aplicação subsidiária <strong>da</strong> alínea a do inciso I do art. 65 <strong>da</strong> Lei<br />

n 8.666/1993 aos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público não se mostra material ou<br />

juridicamente incompatível com as características <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> ajuste. Ao contrário, vai ao<br />

encontro dos princípios e regras norteadores <strong>da</strong> concessão.<br />

383<br />

O mesmo não ocorre, contudo, em relação aos limites impostos pelo § 1 do<br />

citado dispositivo legal. Ao <strong>de</strong>limitar até que ponto po<strong>de</strong>m ser alterados unilateralmente<br />

os contratos administrativos regidos pela Lei n 8.666/1993, o legislador utilizou o valor<br />

do contrato como parâmetro. Isso não traz gran<strong>de</strong> dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração, uma vez que<br />

o quantum do ajuste é facilmente obtido e os prazos <strong>de</strong> vigência não exce<strong>de</strong>m, em regra,<br />

a cinco anos.<br />

Nos contratos <strong>de</strong> concessão a situação é completamente diversa. Nem sempre<br />

o valor total do contrato é facilmente aferível. Os critérios <strong>de</strong> julgamento <strong>da</strong>s propostas<br />

estabelecidos no art. 15 <strong>da</strong> Lei n 8.987/1995 dão uma noção <strong>de</strong>sta dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>. A<br />

proposta vencedora po<strong>de</strong> ser, conforme o critério adotado, o menor valor <strong>da</strong> tarifa, a<br />

maior oferta, nos casos <strong>de</strong> pagamento pela outorga, a melhor proposta técnica com preço<br />

prefixado, combinação <strong>de</strong> melhor técnica e menor tarifa ou <strong>de</strong> maior preço com melhor<br />

técnica, ou, ain<strong>da</strong>, melhor preço pela outorga, após qualificação técnica anterior.<br />

A<strong>de</strong>mais, os contratos <strong>de</strong> concessão apresentam, por razões já sintetiza<strong>da</strong>s<br />

anteriormente, prazos <strong>de</strong> duração extremamente longos, o que dificulta, ain<strong>da</strong>, mais obter<br />

precisamente o valor <strong>da</strong> concessão. Frise-se, ain<strong>da</strong>, que a remuneração <strong>da</strong> concessionária<br />

muitas vezes é paga pelos usuários, via tarifa.<br />

Outrossim, estabelecer quantitativos máximos objetivos <strong>de</strong> acréscimo ou supressão<br />

do valor total contratado po<strong>de</strong> afrontar o princípio <strong>da</strong> universalização dos serviços. Um<br />

dos requisitos básicos para a a<strong>de</strong>quação dos serviços é que sejam disponibilizados a to<strong>da</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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