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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral <strong>da</strong>s cláusulas regulamentares confere-lhe a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar as condições do funcionamento do serviço. Por isso,<br />

po<strong>de</strong> impor modificações relativas à organização <strong>de</strong>le, a seu funcionamento e<br />

<strong>de</strong>sfrute pelos usuários, o que inclui, evi<strong>de</strong>ntemente, as tarifas a serem cobra<strong>da</strong>s.<br />

O concessionário não se po<strong>de</strong> opor às alterações exigi<strong>da</strong>s, nem esquivar-se <strong>de</strong><br />

cumpri-las ou reclamar a rescisão <strong>da</strong> concessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o objeto <strong>de</strong>la não<br />

haja sido <strong>de</strong>snaturado ou <strong>de</strong>svirtuado pelas modificações impostas. 44<br />

Limitação que não restringe apenas às modificações dos contratos, mas que orienta a<br />

própria concessão originária e diz respeito à área a ser concedi<strong>da</strong>. Evi<strong>de</strong>nte que a prestação<br />

<strong>de</strong> serviço a ser objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ve estar limita<strong>da</strong> à titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

sobre o mesmo serviço. Não po<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado ente dispor sobre serviços <strong>de</strong> outrem,<br />

sob pena <strong>de</strong> violação do pacto fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Nesse sentido, a<strong>de</strong>mais, é a lição <strong>de</strong> Toshio Mukai, ao <strong>de</strong>finir área como:<br />

a circunscrição territorial que <strong>de</strong>ve abranger a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser exerci<strong>da</strong> pela<br />

concessionária. Atente-se para o fato <strong>de</strong> que a circunscrição territorial não<br />

po<strong>de</strong>rá ser maior que a base territorial sob a qual repousam os po<strong>de</strong>res do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> recair no vício <strong>de</strong> incompetência. 45<br />

382<br />

É <strong>de</strong> se observar, ain<strong>da</strong>, que, em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s licitações para a concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público, a área é parte essencial do objeto licitado. Não se licita apenas <strong>de</strong>terminado<br />

serviço, mas a exploração e prestação <strong>de</strong>ste serviço em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> área. Evi<strong>de</strong>nte<br />

que, nestas hipóteses, não po<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte vir a alterar os limites territoriais<br />

estabelecidos previamente pelo edital, ain<strong>da</strong> que para área também sob sua competência<br />

material.<br />

Cite-se como exemplo a concessão dos serviços <strong>de</strong> telefonia fixa que foram dividi<strong>da</strong>s<br />

áreas <strong>de</strong> prestação em todo o território nacional. Neste caso, não po<strong>de</strong> a União, a quem<br />

cabe a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre tais serviços, sob a alegação <strong>de</strong> estar utilizando <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> alteração unilateral dos contratos, modificar os limites <strong>de</strong> operação <strong>da</strong> concessionária<br />

<strong>de</strong>finidos no edital, sob pena <strong>de</strong> violar o princípio <strong>da</strong> vinculação aos termos do edital, bem<br />

como afetar direito <strong>da</strong> concessionária vencedora do certame que regulou a prestação dos<br />

serviços na área a ser atingi<strong>da</strong> pela mu<strong>da</strong>nça.<br />

Questão relevante a ser trata<strong>da</strong> neste tópico diz respeito à aplicação dos limites<br />

previstos no art. 65 <strong>da</strong> Lei n 8.666/1993 sobre o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> a Administração<br />

modificar unilateralmente os contratos <strong>de</strong> concessão. A Lei Geral <strong>de</strong> Concessões<br />

não possui dispositivo similar ao citado supra. Não dispõe expressamente acerca <strong>de</strong><br />

eventuais limites objetivos às alterações unilaterais efetua<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte. A<br />

doutrina é majoritária no sentido <strong>de</strong> admitir que, ante o silêncio <strong>da</strong> Norma Específica<br />

sobre <strong>de</strong>terminado assunto, <strong>de</strong>vem ser aplicados, <strong>de</strong> forma subsidiária, por analogia, os<br />

comandos insertos na Norma Geral <strong>de</strong> Licitações.<br />

Por conseguinte, po<strong>de</strong>r-se-ia concluir, <strong>de</strong> forma direta, que, não dispondo a Lei<br />

n 8.987/1995 acerca dos limites quantitativos e qualitativos a serem obe<strong>de</strong>cidos pela<br />

Administração Pública ao alterar unilateralmente seus contratos, <strong>de</strong>veriam ser segui<strong>da</strong>s as<br />

regras estabeleci<strong>da</strong>s pela Lei n 8.666/1993 sobre a questão.<br />

Esta não é, to<strong>da</strong>via, a melhor conclusão. Dispõe o mencionado art. 65, inciso I, <strong>da</strong><br />

Lei <strong>de</strong> Licitações que os contratos po<strong>de</strong>m ser alterados unilateralmente pela Administração<br />

quando houver mu<strong>da</strong>nça do projeto ou <strong>da</strong>s especificações, para melhor a<strong>de</strong>quação técnica

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