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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Não obstante, como <strong>de</strong>corrência lógica <strong>de</strong>sta restrição que vem sendo coloca<strong>da</strong>,<br />

pelo Judiciário, ao exercício <strong>da</strong> prerrogativa sob comento por parte do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

é a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> alterar-se unilateralmente <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> cláusula<br />

contratual <strong>de</strong>ve ser motiva<strong>da</strong>. Não aten<strong>de</strong> ao princípio do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

simplesmente se admitir que a concessionária, previamente, seja ouvi<strong>da</strong>.<br />

Nas hipóteses em que as pon<strong>de</strong>rações trazi<strong>da</strong>s pelo particular não forem suficientes<br />

para afastar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> alteração contratual, tem a Administração Pública que<br />

explicitar por que razão subsiste esta necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em que medi<strong>da</strong> o interesse público<br />

somente será atendido com a modificação. O exercício <strong>da</strong> garantia do contraditório e<br />

<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, corolários do <strong>de</strong>vido processo legal adjetivo somente se concretiza<br />

com a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que as alegações porventura produzi<strong>da</strong>s foram efetivamente<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s pela Administração. Isso somente é possível se for motiva<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão final<br />

<strong>de</strong> alteração contratual.<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>-se afirmar que consiste o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obediência ao <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, na forma como entendido pelo Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro<br />

limite <strong>de</strong> caráter procedimental ao livre exercício do po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alteração unilateral<br />

dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público.<br />

A limitação ao exercício <strong>de</strong>sta prerrogativa pública não se resume, porém, a<br />

restrições <strong>de</strong> natureza formal. Há empecilhos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material a impedir que <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />

cláusulas contratuais possam vir a sofrer alteração durante a execução <strong>da</strong> avença.<br />

380<br />

O primeiro <strong>de</strong>les diz respeito à impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do objeto. Modificar-se<br />

o objeto <strong>da</strong> concessão implica mu<strong>da</strong>nça no próprio serviço público que, por opção política,<br />

teve sua prestação entregue a particular, após regular procedimento licitatório prévio. Por<br />

conseguinte, não po<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, sob o argumento <strong>de</strong> exercer seu po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao interesse público, alterar o serviço objeto <strong>da</strong> concessão. Assim o fazendo,<br />

estará burlando o comando constitucional que, categoricamente, impõe a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

licitação prévia sempre que se optar pela prestação indireta <strong>de</strong> serviço público (art. 175,<br />

caput, <strong>da</strong> CF).<br />

Nesse sentido é a lição <strong>de</strong> Toshio Mukai, ao afirmar que<br />

o objeto po<strong>de</strong> ser uma <strong>da</strong>s cláusulas contratuais (art. 23, I) que não se referem<br />

ao equilíbrio econômico-financeiro, mas que limitam o po<strong>de</strong>r regulamentar, pois<br />

torna-se imutável. O objeto não po<strong>de</strong> ser alterado em sua natureza, inclusive<br />

para que não se lese o princípio licitatório. 41<br />

Tem o Estado o po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> optar por prestar o serviço diretamente,<br />

outorgá-lo a uma empresa por ele cria<strong>da</strong> para esse fim (estatais) ou transferir sua execução<br />

a terceiros (concessão ou permissão), sem, contudo, per<strong>de</strong>r sua titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>. Neste último<br />

caso, porém, sempre mediante licitação. Não se questiona, portanto, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolha que o constituinte conferiu ao agente político em relação ao modo <strong>de</strong> prestação<br />

do serviço público.<br />

Na feliz síntese aponta<strong>da</strong> por José Afonso <strong>da</strong> Silva,<br />

o modo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>sses serviços públicos, <strong>de</strong>ntre outros, não só <strong>de</strong> competência<br />

<strong>da</strong> União, mas também dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, entra no<br />

regime <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> organizativa, ou seja, cabe à Administração<br />

escolher se o faz diretamente, ou por <strong>de</strong>legação a uma empresa estatal (pública

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