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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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e obrigações que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> futuras alterações e expansões do serviço, <strong>de</strong> sua<br />

mo<strong>de</strong>rnização, do aperfeiçoamento <strong>da</strong>s tecnologias envolvi<strong>da</strong>s.<br />

Cumpre trazer a lume ensinamento a respeito <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> lavra <strong>de</strong> Luiz Alberto<br />

Blanchet, a seguir transcrito:<br />

O administrador, a elaborar o edital - e seus anexos, com a minuta do futuro<br />

contrato -,<strong>de</strong>ve fazê-lo com o mais rigoroso critério, procurando, inclusive, antever<br />

as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s futuras do universo <strong>de</strong> usuários, tais como as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

futuras <strong>da</strong> expansão proporcional ao aumento <strong>da</strong> população usuária, ou <strong>de</strong><br />

substituição e mo<strong>de</strong>rnização do equipamento necessário à prestação do serviço<br />

em razão do <strong>de</strong>sgaste natural em função do tempo e também <strong>da</strong> normal e<br />

progressiva mo<strong>de</strong>rnização <strong>da</strong> espécie a que pertence o equipamento utilizado.<br />

Inúmeras, enfim, seriam as situações, mas qualquer <strong>de</strong>las <strong>de</strong>verá ter os efeitos -<br />

direitos, garantias e obrigações do conce<strong>de</strong>nte e do concessionário - regulados<br />

no contrato. 40<br />

Busca-se, <strong>de</strong>ssa forma, reduzir ao máximo as surpresas que po<strong>de</strong>m advir ao<br />

concessionário e também aos usuários, em <strong>de</strong>corrência do exercício do po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>da</strong><br />

Administração Pública <strong>de</strong> alterar unilateralmente a parte regulamentar dos contratos <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> serviço público. To<strong>da</strong>via, nem sempre é possível antever to<strong>da</strong>s as situações<br />

que po<strong>de</strong>rão ensejar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta modificação. Nestes casos, não resta dúvi<strong>da</strong><br />

que as mu<strong>da</strong>nças se impõem, para que o fim público seja alcançado.<br />

Importa reconhecer que tanto a doutrina majoritária quanto a orientação dos<br />

Tribunais Superiores e do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União admitem a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

haver modificação unilateral nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público por parte<br />

do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, sempre que necessário para melhor aten<strong>de</strong>r o interesse público,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cido o <strong>de</strong>vido processo legal, nos termos <strong>da</strong> orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

do STJ. To<strong>da</strong>via, esta prerrogativa estatal não é absoluta, ilimita<strong>da</strong>. Encontra limites e<br />

condicionantes ao seu exercício, conforme será abor<strong>da</strong>do a seguir.<br />

379<br />

7 LIMITES À ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO<br />

A primeira gran<strong>de</strong> restrição que vem sendo coloca<strong>da</strong> pela jurisprudência, a partir<br />

<strong>de</strong> uma interpretação extensiva <strong>da</strong> garantia do <strong>de</strong>vido processo legal insculpi<strong>da</strong> no art. 5º,<br />

inciso LVI, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, diz respeito à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se assegurar a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e o contraditório ao concessionário, antes <strong>de</strong> se promover as modificações no<br />

contrato. Não po<strong>de</strong>, nos termos <strong>da</strong> orientação do STJ acima indica<strong>da</strong>, o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

efetuar as alterações unilaterais nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público sem antes<br />

assegurar ao concessionário a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar suas razões.<br />

Po<strong>de</strong> perfeitamente impor unilateralmente as modificações que se mostrarem<br />

necessárias ao atendimento do interesse público. Porém, para que isso ocorra, é necessário<br />

que seja obe<strong>de</strong>cido o <strong>de</strong>vido processo legal. Ou seja, antes <strong>de</strong> se efetuar as mu<strong>da</strong>nças,<br />

tem que ser <strong>da</strong><strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> à contrata<strong>da</strong> <strong>de</strong> se manifestar a respeito. O simples fato <strong>de</strong><br />

ouvir as razões <strong>da</strong> concessionária não impõe ao Po<strong>de</strong>r Público o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> somente efetuar<br />

a alteração se contar com a anuência do contratado. Admitir tal situação é submeter o<br />

interesse público à disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse particular do concessionário.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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