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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Questão que vem sendo coloca<strong>da</strong> perante os Tribunais diz respeito à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se ouvir a concessionária antes <strong>de</strong> se efetuar a alteração unilateral. Importa saber se<br />

inci<strong>de</strong> o princípio <strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa também nas hipóteses em que o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>ve utilizar sua prerrogativa <strong>de</strong> modificar o ajuste para melhor aten<strong>de</strong>r ao interesse<br />

público. Marçal Justen Filho, ao abor<strong>da</strong>r o problema, dispõe que<br />

um limite fun<strong>da</strong>mental a ser observado pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte a propósito <strong>de</strong><br />

modificações <strong>da</strong>s condições originais <strong>da</strong> outorga envolve a observância do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal. Não é cabível que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, invocando a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> competência, produza ato modificatório sem submissão ao processo e ao<br />

procedimento cabíveis. 39<br />

As 1ª e 2ª Turmas do Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça vêm adotando o mesmo entendimento<br />

esposado pelo autor supra, concluindo pela impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração Pública<br />

prescindir <strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório ao alterar unilateralmente as cláusulas <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público. É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões adota<strong>da</strong>s<br />

no ROMS n° 2539/T0 - 2ª Turma e ROMS n 1903/TO - 1ª Turma, respectivamente, in<br />

verbis:<br />

Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança. Recurso. Transporte Coletivo. Exploração <strong>de</strong> Linha<br />

<strong>de</strong> Ônibus. Contrato <strong>de</strong> Concessão. Alteração Unilateral, pela Administração.<br />

Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. A concessão dos serviços <strong>de</strong> transportes coletivos para exploração<br />

<strong>de</strong> linha <strong>de</strong> ônibus, gera direitos e só po<strong>de</strong> ser altera<strong>da</strong> com observância do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa. (Diário <strong>da</strong> Justiça, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1994, p. 27138).<br />

378<br />

O contrato <strong>de</strong> Administração com terceiros, para a realização <strong>de</strong> serviço<br />

público, constitui ajuste <strong>de</strong> Direito Administrativo, bilateral e oneroso, inalterável<br />

unilateralmente, especialmente em relação a cláusulas que ocasionem manifesto<br />

prejuízo ao concessionário. A concessão <strong>de</strong> serviço público, nos termos <strong>da</strong><br />

legislação pertinente, só é alterável com <strong>da</strong>no ao concessionário, se observado<br />

o <strong>de</strong>vido processo legal, em que se assegure a ampla <strong>de</strong>fesa ao contratante<br />

prejudicado. É ineficaz a alteração <strong>de</strong> cláusulas financeiras do contrato <strong>de</strong><br />

concessão, com prejuízo para a concessionária, sem que aquela alteração tenha<br />

sido efetiva<strong>da</strong> mediante procedimento licitatório. (Diário <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1993).<br />

Reconheça-se que, <strong>de</strong> um lado está a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> relação<br />

contratual, corolário <strong>da</strong> segurança jurídica, requisito essencial para que as empresas<br />

priva<strong>da</strong>s tenham interesse em realizar gran<strong>de</strong>s aportes <strong>de</strong> capital suficientes para garantir<br />

os investimentos que irão propiciar a prestação <strong>de</strong> um serviço a<strong>de</strong>quado. De outro, há<br />

a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, sempre latente, <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, durante a vigência do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão, possa alterar unilateralmente <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s cláusulas, chama<strong>da</strong>s<br />

regulamentares, <strong>da</strong> avença, <strong>de</strong> forma a a<strong>da</strong>ptar as regras contratuais às mu<strong>da</strong>nças fáticas<br />

ou jurídicas novas e que reclamam mu<strong>da</strong>nças a serem efetua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a melhor<br />

aten<strong>de</strong>r ao interesse público.<br />

A fim <strong>de</strong> propiciar um equilíbrio possível a estes dois princípios que parecem<br />

antagônicos, o inciso V do art. 23 <strong>da</strong> Lei n 8.987/1995 estabelece, como cláusula<br />

essencial do contrato <strong>de</strong> concessão, o fato <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte já antever os direitos

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