REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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alteração, ain<strong>da</strong> que com a concordância <strong>da</strong>s partes. Essa parte regulamentar <strong>da</strong><br />
concessão, que diz respeito à forma <strong>de</strong> gestão do serviço, consta <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s<br />
cláusulas regulamentares do contrato <strong>de</strong> concessão. Elas <strong>de</strong>finem o objeto, a<br />
forma <strong>de</strong> execução, a fiscalização, os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>da</strong>s partes, as hipóteses<br />
<strong>de</strong> rescisão, as penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, os direitos dos usuários etc. 34<br />
Por se tratarem <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ain<strong>da</strong> que presentes<br />
no contrato, não po<strong>de</strong>m ser afasta<strong>da</strong>s pela vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong>s partes. A<strong>de</strong>mais, configuram<br />
ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro regime jurídico <strong>da</strong>s concessões, razão pela qual não conferem direito adquirido<br />
aos concessionários <strong>de</strong> mantê-lo insuscetível <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nças ao longo <strong>da</strong> execução <strong>da</strong><br />
avença. É questão já sedimenta<strong>da</strong> na jurisprudência e na doutrina o fato <strong>de</strong> que não há<br />
direito adquirido a regime jurídico.<br />
Todo aquele que mantém relação jurídica com o Estado submete-se às regras<br />
que orientam esta relação, inclusive a eventuais mu<strong>da</strong>nças que possam ser vali<strong>da</strong>mente<br />
opera<strong>da</strong>s unilateralmente pelo Estado. As cláusulas regulamentares dos contratos<br />
<strong>de</strong> concessão integram o regime jurídico aplicável à concessão. Po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser<br />
modifica<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, sempre que o interesse público assim o exigir, sem<br />
que o concessionário possa legitimamente recusar-se a submeter-se ao novo regime<br />
advindo <strong>de</strong>sta alteração.<br />
Há <strong>de</strong>cisões judiciais dos Tribunais Superiores que corroboram a tese doutrinária<br />
supra, enten<strong>de</strong>ndo lícitas alterações unilaterais <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> concessão. O Supremo<br />
<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, já em 1968, reconheceu a existência <strong>da</strong>s cláusulas exorbitantes e <strong>da</strong><br />
mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos contratos <strong>de</strong> concessão como traço distintivo em relação aos <strong>de</strong>mais<br />
contratos, consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>da</strong> ementa <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão proferi<strong>da</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Agravo<br />
Regimental n 42.854, relata<strong>da</strong> pelo Ministro Aliomar Baleeiro, publica<strong>da</strong> no Diário Oficial<br />
<strong>da</strong> União, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1968: “Os contratos sobre concessões <strong>de</strong> serviço público<br />
administrativos distinguem-se dos civis pela mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e pela 'cláusula exorbitante': o<br />
Estado-Cliente não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser o Estado-Príncipe.”<br />
375<br />
No mesmo sentido, a <strong>de</strong>cisão proferi<strong>da</strong> no Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança nº 17.957:<br />
”Na concessão <strong>de</strong> serviço público é lícita a modificação, pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, do<br />
funcionamento do serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique assegurado o equilíbrio financeiro do contrato.”<br />
(RDA 95/132).<br />
Também a 1ª Turma do Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça tem este entendimento,<br />
conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão adota<strong>da</strong> em Recurso em Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança -<br />
RMS n 3.161-6/RJ, relator Ministro Demócrito Reinaldo, publica<strong>da</strong> na imprensa oficial<br />
em 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1993, cuja ementa é do seguinte teor:<br />
É lícito ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte alterar, unilateralmente, as cláusulas objetivas<br />
do serviço, e, até agravar os encargos ou as obrigações do concessionário,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reajuste a remuneração estipula<strong>da</strong>, evitando a quebra do equilíbrio<br />
econômico-financeiro do contrato. A Lei n 5.153, <strong>de</strong> 1991, do Município <strong>de</strong><br />
Campos - RJ não é inconstitucional, posto que, embora imponha a gratui<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
nos transportes coletivos <strong>de</strong> servidores municipais que indica, acobertou esse ônus<br />
como aumento concreto do itinerário concedido às linhas <strong>de</strong> ônibus do Município,<br />
bem como com o reajuste <strong>da</strong>s tarifas. Recurso a que se nega provimento.<br />
Interessante <strong>de</strong>cisão foi adota<strong>da</strong> pelo E. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, ao examinar<br />
representação formula<strong>da</strong> por parlamentar para que fosse investiga<strong>da</strong> a correção <strong>da</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> ISSQN sobre os valores cobrados no pedágio <strong>de</strong> rodovias que tiveram<br />
Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo