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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

condições do serviço, a<strong>de</strong>quando-o às novas características ou às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

surgi<strong>da</strong>s. 32<br />

Como bem acentuou o ilustre professor paranaense, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração<br />

unilateral dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público não se constitui mera prerrogativa<br />

do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, mas ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro <strong>de</strong>ver legal imposto ao administrador público, pois,<br />

sempre que houver modificação na situação <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito durante a execução do<br />

ajuste que implique a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração na concessão <strong>de</strong> forma a melhor aten<strong>de</strong>r<br />

ao interesse público, tem o gestor a obrigação <strong>de</strong> efetuar esta mu<strong>da</strong>nça contratual,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> anuência do concessionário.<br />

Não po<strong>de</strong>ria o interesse público ficar à mercê <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> do particular para ser<br />

melhor atendido. É nesse contexto que tem a Administração o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> produzir<br />

as alterações necessárias à satisfação do interesse público. Frise-se que uma <strong>da</strong>s<br />

características dos contratos <strong>de</strong> concessão é o seu dinamismo. Novas tecnologias são<br />

apresenta<strong>da</strong>s a todo o momento nas diversas áreas <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s pelo or<strong>de</strong>namento como<br />

<strong>de</strong>ver do Estado em atendê-las mediante a prestação <strong>de</strong> serviços. Tecnologias estas que<br />

<strong>de</strong>vem ser incorpora<strong>da</strong>s às concessões em an<strong>da</strong>mento, como forma <strong>de</strong> manter o serviço<br />

a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> que trata a Lei <strong>de</strong> Concessões.<br />

Não obstante, a natureza contratual <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviço público confere certas<br />

garantias ao concessionário. Por conseguinte, não são to<strong>da</strong>s as cláusulas contratuais que<br />

po<strong>de</strong>m ser licitamente altera<strong>da</strong>s unilateralmente pela Administração Pública. A doutrina<br />

é unívoca no sentido <strong>de</strong> reconhecer esta prerrogativa ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte apenas em<br />

relação às chama<strong>da</strong>s cláusulas regulamentares.<br />

374<br />

Consoante já afirmado anteriormente, o contrato <strong>de</strong> concessão é uma <strong>da</strong>s espécies<br />

<strong>de</strong> contrato administrativo. Possui alguns pontos <strong>de</strong> distinção em relação aos <strong>de</strong>mais tipos<br />

<strong>de</strong>ste gênero contratual. O principal talvez seja seu objeto específico que é a prestação <strong>de</strong><br />

serviço público. Trata-se, contudo, <strong>de</strong> contrato administrativo típico e, como tal, apresenta<br />

algumas <strong>de</strong> suas características essenciais. Apresenta, como leciona Justen Filho,<br />

duas categorias <strong>de</strong> cláusulas contratuais. Existem aquelas que versam sobre<br />

o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prossecução do interesse público e são<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s ‘regulamentares’ ou ‘<strong>de</strong> serviço’. Além <strong>de</strong>las, há as cláusulas<br />

que asseguram a remuneração do particular e que são ditas econômicas. As<br />

primeiras po<strong>de</strong>m ser unilateralmente altera<strong>da</strong>s pela Administração Pública; as<br />

outras, não. 33<br />

Ensina Maria Sylvia que o caráter contratual <strong>da</strong> concessão não afasta o fato <strong>de</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong><br />

uma forma <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço público; em conseqüência, tudo o que diz<br />

respeito à organização do serviço é fixado unilateralmente pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

e po<strong>de</strong> ser alterado também unilateralmente para a<strong>da</strong>ptação às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

impostas em benefício do interesse público.<br />

Essa parte que é disciplina<strong>da</strong> unilateralmente pelo Po<strong>de</strong>r Público impõe-se ao<br />

particular não tanto como <strong>de</strong>corrência do contrato, mas por tratar-se <strong>de</strong> normas<br />

que <strong>de</strong>correm do po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>da</strong> Administração. Muitas vezes, essas<br />

normas constam <strong>da</strong> própria lei que disciplina o serviço, <strong>de</strong> tal modo que, ao<br />

assinar o contrato <strong>de</strong> concessão, o concessionário está se sujeitando a uma<br />

situação estatutária regulamentar, que não admite qualquer discussão ou

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