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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Ao concessionário, por seu turno, interessa obter lucro na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que irá<br />

<strong>de</strong>senvolver por conta do contrato <strong>de</strong> concessão. Lucro que será obtido com a prestação<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos serviços objeto <strong>da</strong> avença. Os contornos finais que <strong>da</strong>rão legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> à<br />

obtenção do lucro por parte do concessionário, ao mesmo tempo que permite que os<br />

serviços públicos sejam prestados a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente, aten<strong>de</strong>ndo aos requisitos legais, serão<br />

<strong>da</strong>dos pelo respectivo contrato.<br />

Impõe-se, então, que conce<strong>de</strong>nte e concessionário busquem atuar <strong>de</strong> forma<br />

associativa, cooperativa, <strong>de</strong> forma a melhor aten<strong>de</strong>r aos interesses envolvidos. To<strong>da</strong>via,<br />

há situações que, a princípio, mostram-se inconciliáveis. Haveria dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> em se<br />

obter solução negocia<strong>da</strong> frente a <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s hipóteses que impediriam, ou ao menos<br />

<strong>de</strong>man<strong>da</strong>riam longo tempo <strong>de</strong> negociação, a solução acor<strong>da</strong><strong>da</strong>.<br />

Assim, a fim <strong>de</strong> evitar que estas situações possam acarretar prejuízo ao serviço<br />

público concedido, afetando, em última análise, o interesse público que envolve a<br />

concessão, confere-se ao Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, como gestor <strong>de</strong>ste interesse, prerrogativas<br />

<strong>de</strong> fazer valer sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> alterar <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s cláusulas contratuais, a fim <strong>de</strong> melhor<br />

aten<strong>de</strong>r ao fim público.<br />

Nesse contexto, cumpre sempre lembrar que, ao se celebrar contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

transfere-se a execução dos serviços a terceiros, estranhos à Administração Pública. To<strong>da</strong>via,<br />

a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>stes serviços permanece com o ente político incumbido constitucionalmente,<br />

ou mesmo por normas infraconstitucionais, <strong>de</strong> prestá-los à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Permanecendo o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte com a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços, é lícito permitirlhe<br />

que, diante <strong>de</strong> situações concretas que ocorram durante a vigência do contrato<br />

<strong>de</strong> concessão, possa alterar os termos <strong>da</strong> avença, a fim <strong>de</strong> melhor ajustar a execução<br />

contratual aos interesses públicos tutelados pelo Estado. Decorrência lógica <strong>de</strong>sta<br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei, alterar-se regras contratuais, ain<strong>da</strong> que<br />

sem a anuência do concessionário. Aliás, não fosse conferi<strong>da</strong> esta prerrogativa ao Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte, a solução a ser <strong>da</strong><strong>da</strong>, sempre que houvesse a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se a<strong>da</strong>ptar o<br />

interesse público à dinâmica <strong>da</strong> prestação dos serviços seria a extinção <strong>da</strong> avença, pelas<br />

formas previstas no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

373<br />

Não é outro o entendimento <strong>de</strong> Marçal Justen Filho, para quem<br />

a competência estatal para regulamentar o serviço não <strong>de</strong>saparece em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> outorga <strong>da</strong> concessão. Daí <strong>de</strong>riva que as condições originais fixa<strong>da</strong>s pelo<br />

Estado po<strong>de</strong>m ser altera<strong>da</strong>s supervenientemente, ao longo do tempo. Aliás e<br />

consi<strong>de</strong>rando as circunstâncias características <strong>da</strong> outorga <strong>de</strong> uma concessão,<br />

essa condições originais <strong>de</strong>verão ser modifica<strong>da</strong>s ao longo do prazo <strong>de</strong> vigência<br />

<strong>da</strong> concessão.<br />

É que as características do serviço público impõem não apenas sua continui<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

mas sua a<strong>de</strong>quação permanente. Isso significa incumbir ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

o <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecer, por ocasião <strong>da</strong> outorga, i<strong>de</strong>ntificar as condições<br />

mais satisfatórias e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para a prestação do serviço por parte do<br />

concessionário. Mas essa solução não basta. É indispensável que o serviço<br />

mantenha as características <strong>de</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> satisfação ao interesse público concreto,<br />

ao longo do prazo <strong>da</strong> concessão. Portanto, se eventos supervenientes produzirem<br />

modificações no estado <strong>de</strong> fato, incumbirá a introdução <strong>de</strong> inovações nas<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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