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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Segurança na prestação dos serviços implica a redução <strong>de</strong> riscos aos usuários<br />

e também aos concessionários. Não <strong>de</strong>ve haver falhas na operação <strong>da</strong>s tecnologias<br />

utiliza<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> forma a garantir a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e patrimonial dos beneficiários dos<br />

serviços, bem como dos operadores respectivos.<br />

A atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> exige dos concessionários a utilização <strong>da</strong>s técnicas mais mo<strong>de</strong>rnas<br />

disponíveis para a prestação dos serviços, sem que isso implique redução no lucro <strong>de</strong>vido.<br />

Nesse contexto, obriga-se o concessionário a manter-se constantemente atualizado com<br />

as novas tecnologias ofereci<strong>da</strong>s.<br />

A generali<strong>da</strong><strong>de</strong> é forma <strong>de</strong> expressão do princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>. O oferecimento<br />

dos serviços <strong>de</strong>ve ser amplo, equitativo, somente permiti<strong>da</strong>s as discriminações <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

justifica<strong>da</strong>s pelas características individuais <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> usuário ou grupo <strong>de</strong> usuários.<br />

A cortesia na prestação dos serviços exige <strong>de</strong> quem os oferta um tratamento urbano,<br />

com lhaneza, educação, sem rispi<strong>de</strong>z no trato com o público.<br />

A modici<strong>da</strong><strong>de</strong> nas tarifas impe<strong>de</strong> que os serviços públicos sejam prestados mediante<br />

a cobrança <strong>de</strong> valores exorbitantes. Deve obe<strong>de</strong>cer ao menor valor que possibilite ao<br />

concessionário obter a taxa interna <strong>de</strong> retorno acor<strong>da</strong><strong>da</strong> no contrato <strong>de</strong> concessão. Não<br />

po<strong>de</strong> permitir que as tarifas tragam lucros in<strong>de</strong>vidos aos concessionários.<br />

370<br />

A execução dos contratos <strong>de</strong>ve, ao longo do período <strong>de</strong> sua vigência, buscar sempre<br />

aten<strong>de</strong>r aos princípios acima elencados <strong>de</strong> forma que os serviços públicos mantenham-se<br />

a<strong>de</strong>quados, obe<strong>de</strong>cidos os requisitos estabelecidos em lei. To<strong>da</strong>via, cumpre ressaltar que,<br />

em regra, os contratos <strong>de</strong> concessão possuem longo prazo <strong>de</strong> vigência, em virtu<strong>de</strong> dos<br />

altos investimentos envolvidos e que não po<strong>de</strong>m ser recuperados em curto prazo <strong>de</strong> tempo.<br />

Isso, porque a remuneração dos concessionários ocorre via tarifa paga diretamente pelos<br />

usuários e que <strong>de</strong>ve ser módica, consoante visto supra.<br />

Assim, caso os prazos <strong>de</strong> concessão fossem curtos, conforme os previstos na Lei<br />

<strong>de</strong> Licitações, os valores que as tarifas <strong>de</strong>veriam ter para possibilitar a amortização dos<br />

investimentos efetuados seriam muito altos, o que dificultaria a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária<br />

busca<strong>da</strong> pela Norma Legal. A<strong>de</strong>mais, tarifa eleva<strong>da</strong> representa sério óbice à universalização<br />

dos serviços, pois po<strong>de</strong> inviabilizar que pessoas com menos recursos tenham acesso aos<br />

serviços, ante a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> arcar com estas <strong>de</strong>spesas.<br />

Não é <strong>de</strong> difícil previsão que, em contratos <strong>de</strong> longo prazo, as situações previstas<br />

inicialmente, por ocasião <strong>de</strong> sua assinatura, venham a se modificar. O próprio contorno do<br />

interesse público envolvido po<strong>de</strong> alterar-se no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> avença, a <strong>de</strong>man<strong>da</strong>r alterações<br />

<strong>de</strong> rumo no contrato. Enfim, diversas são as hipóteses que po<strong>de</strong>m ocorrer a ensejar a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação contratual unilateralmente pela Administração Pública, <strong>de</strong><br />

forma a possibilitar o melhor atendimento ao interesse público.<br />

Resta, então, examinar como esta matéria encontra-se regula<strong>da</strong> no or<strong>de</strong>namento<br />

positivo e quais os limites impostos ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte para sua atuação imperativa<br />

perante o contratado. Antes, contudo, importa discorrer rapi<strong>da</strong>mente sobre a questão <strong>da</strong><br />

segurança jurídica, relevante garantia <strong>de</strong> respeito aos termos contratados e que serve <strong>de</strong><br />

pilar <strong>de</strong> sustentação dos direitos dos concessionários.

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