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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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cláusulas <strong>de</strong> natureza contratual, que possuem reflexos econômicos. Estas somente po<strong>de</strong>m<br />

ser altera<strong>da</strong>s em comum acordo com o concessionário e respeitados os direitos dos<br />

usuários.<br />

A igual<strong>da</strong><strong>de</strong> dos usuários <strong>de</strong>corre naturalmente <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica e <strong>da</strong><br />

impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Assim, a prestação dos serviços <strong>de</strong>ve ser equânime para todos que<br />

estiverem em situação idêntica. Tratamentos diferenciados somente po<strong>de</strong>m ser admitidos<br />

na medi<strong>da</strong> em que os usuários também estiverem em situações diferencia<strong>da</strong>s e, nestas<br />

hipóteses, a discriminação <strong>de</strong>ve ser proporcional aos limites <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s apura<strong>da</strong>s.<br />

Ain<strong>da</strong> sobre os princípios, cabe trazer interessante lição <strong>de</strong> Marçal Justen Filho<br />

que tem como fun<strong>da</strong>mental às concessões <strong>de</strong> serviço público a composição harmônica<br />

<strong>de</strong> interesses públicos e privados. Nessa seara, <strong>de</strong>ve-se sempre buscar a integração dos<br />

diversos princípios envolvidos em uma relação jurídica com conteúdo econômico e que<br />

visa a aten<strong>de</strong>r interesses distintos.<br />

Ao mesmo tempo em que se reconhece a incidência plena dos dois princípios<br />

fun<strong>da</strong>mentais do Direito Público: a supremacia do interesse público sobre o privado e a<br />

indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e interesses públicos, há <strong>de</strong> se admitir a coexistência <strong>de</strong> princípios,<br />

também com espeque constitucional, que garantem ao particular a intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

bens.<br />

Como ensina o mencionado autor paranaense,<br />

a concessão é um instrumento <strong>de</strong> composição dialética entre princípios e<br />

interesses <strong>de</strong> diversa or<strong>de</strong>m (...omissis...)<br />

Por isso, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte dispõe <strong>da</strong> prerrogativa <strong>de</strong> introduzir modificações no<br />

conteúdo do vínculo e, mesmo, intervir no controle do concessionário, tal como<br />

lhe incumbe reprimir condutas ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s dos ci<strong>da</strong>dãos. Mas a supremacia<br />

e indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse público não garante ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminar o lucro privado ou <strong>de</strong> impedir a fruição do serviço<br />

público pelos usuários. 30<br />

369<br />

A Lei nº 8.987/1995 positiva princípio básico, norteador <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a concessão e<br />

que <strong>de</strong>ve ser obe<strong>de</strong>cido durante to<strong>da</strong> a execução <strong>da</strong> avença, ao estabelecer, no art. 6º,<br />

que to<strong>da</strong> concessão ou permissão pressupõe a prestação <strong>de</strong> serviço a<strong>de</strong>quado ao pleno<br />

atendimento dos usuários.<br />

O § 1º do citado dispositivo esclarece o que seja serviço a<strong>de</strong>quado, prevendo<br />

requisitos a serem obe<strong>de</strong>cidos pelos prestadores <strong>de</strong> serviço. Deve, portanto, satisfazer a<br />

condições <strong>de</strong> regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, continui<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência, segurança, atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, generali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

cortesia na sua prestação e modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas.<br />

Diógenes Gasparini traz uma rápi<strong>da</strong> síntese dos elementos essenciais a serem<br />

preenchidos na prestação dos serviços públicos. Regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> é a observância <strong>de</strong> padrões<br />

mínimos <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> estabelecidos pelo conce<strong>de</strong>nte, em <strong>de</strong>corrência do<br />

número e exigências dos usuários.<br />

Eficiência <strong>de</strong>ve refletir a prestação dos serviços <strong>da</strong> melhor forma possível, com o<br />

menor custo, evitando-se <strong>de</strong>sperdício. Deve-se buscar, aqui, a menor tarifa que possa<br />

remunerar corretamente a concessionária, sem trazer prejuízos à quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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