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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

administrativos, em regra, o objeto visa a aten<strong>de</strong>r interesse <strong>da</strong> própria Administração, <strong>de</strong><br />

modo a permitir que esta execute suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais à população. O interesse<br />

público, no caso, está adjacente ao ajuste.<br />

A existência <strong>de</strong> um interesse público latente nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público enseja a plena incidência <strong>da</strong>s cláusulas exorbitantes e <strong>da</strong> mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual,<br />

que, na hipótese, tem por objetivo primordial buscar concretizar os princípios que regem<br />

a prestação dos serviços públicos. Assim, sempre que for necessário modificar-se o ajuste,<br />

<strong>de</strong> forma a melhor aten<strong>de</strong>r aos princípios norteadores <strong>da</strong> prestação do serviço público<br />

objeto do contrato, tem o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> promover a alteração suficiente<br />

para se atingir o interesse público visado, sempre respeitando os direitos <strong>da</strong> concessionária<br />

e <strong>de</strong>ntro dos estritos limites permitidos pela lei.<br />

4.1 Princípios Norteadores <strong>da</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços Públicos<br />

Mostra-se imprescindível para se enten<strong>de</strong>r o alcance <strong>da</strong>s alterações contratuais<br />

permiti<strong>da</strong>s por lei a compreensão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos princípios que regem os serviços públicos<br />

e que, portanto, <strong>de</strong>vem balizar a execução dos contratos <strong>de</strong> concessão respectivos. Em<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso dos contratos <strong>de</strong> concessão, a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> avença e as cláusulas<br />

exorbitantes têm por objetivo último a concretização <strong>de</strong> tais princípios.<br />

Frise-se, apenas, que tais princípios, em que pese estarem positivados na Lei que<br />

rege as concessões e permissões <strong>de</strong> serviço público, aplicam-se, também, às hipóteses em<br />

que o Estado enten<strong>de</strong> por bem prestar diretamente os serviços.<br />

368<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca como princípios inerentes à concessão a<br />

continui<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços públicos, a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> concessão e a igual<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos usuários. A continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>da</strong> como a ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> interrupção <strong>da</strong><br />

prestação dos serviços, salvo nas estritas hipóteses permiti<strong>da</strong>s em lei e no contrato.<br />

O § 1º do art. 6º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 estabelece a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> como um dos<br />

requisitos essenciais para que o serviço seja consi<strong>de</strong>rado a<strong>de</strong>quado ao pleno atendimento<br />

dos usuários. O § 3º, por sua vez, dispõe que a interrupção do serviço em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />

hipóteses não configura <strong>de</strong>scontinui<strong>da</strong><strong>de</strong>. Assim, é lícita a não-prestação em situação<br />

<strong>de</strong> emergência ou após aviso prévio, se motiva<strong>da</strong> por razões técnicas ou <strong>de</strong> segurança<br />

<strong>da</strong>s instalações ou se por inadimplemento do usuário, consi<strong>de</strong>rado o interesse <strong>da</strong><br />

coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Decorrem <strong>da</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> a imposição <strong>de</strong> prazos rigorosos ao contratado, o direito<br />

ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a não-incidência <strong>da</strong> exceção <strong>de</strong> contrato<br />

não cumprido contra a Administração. Somente as hipóteses acima <strong>de</strong>scritas po<strong>de</strong>m<br />

ensejar a interrupção váli<strong>da</strong> <strong>da</strong> prestação do serviço. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusula<br />

contratual por parte do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte não é motivo válido para ensejar a interrupção<br />

no fornecimento dos serviços contratados.<br />

A mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, aplicável tanto aos concessionários quanto aos usuários, permite<br />

que as chama<strong>da</strong>s cláusulas regulamentares do contrato po<strong>de</strong>m ser unilateralmente<br />

altera<strong>da</strong>s pela Administração Pública, sempre que assim o indicar o interesse público. Não<br />

há para os usuários e concessionários direito adquirido à manutenção do regime jurídico<br />

inicialmente ajustado, pelo menos no que pertine às cláusulas regulamentares, que são<br />

aquelas inerentes ao próprio objeto do contrato. O mesmo não ocorre em relação às

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