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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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ao aspecto normativo, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, o CADE etc.<br />

<strong>de</strong>têm a prerrogativa <strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> atos normativos, interpretar e explicitar conceitos<br />

in<strong>de</strong>terminados, <strong>de</strong> natureza técnica, contidos em leis e regulamentos. Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

atuação volta<strong>da</strong> à idéia <strong>de</strong> especialização sem, contudo, inovar na or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Portanto, po<strong>de</strong>-se argumentar, como o fazem muitos estudiosos <strong>da</strong> matéria, que<br />

os aludidos “po<strong>de</strong>res especiais” na<strong>da</strong> mais são do que as já conheci<strong>da</strong>s prerrogativas <strong>de</strong><br />

outros órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública. No entanto, parte-se <strong>da</strong> premissa <strong>de</strong><br />

que esses “po<strong>de</strong>res especiais” apresentam-se sobremaneira potencializados no domínio<br />

<strong>de</strong> atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras, porquanto essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s são dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um<br />

atributo que as diferenciam dos clássicos órgãos reguladores, isto é, a sua in<strong>de</strong>pendência<br />

em relação aos po<strong>de</strong>res constituídos.<br />

Com efeito, para que essas novas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, estatuí<strong>da</strong>s em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico como autarquias especiais, pu<strong>de</strong>ssem exercer suas prerrogativas legais foram<br />

colocados a sua disposição vários instrumentos interventivos que, segundo Marques<br />

Neto (2003, p. 25), vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> normativa, passando pela administrativa até a<br />

aplicações <strong>de</strong> sanções. Tal amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res acarretou uma natural reação <strong>da</strong> doutrina<br />

e dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res constituídos, ou seja, como aceitar que uma autarquia possa ter<br />

um caráter híbrido reunindo funções administrativas, normativas e quase-jurisdicionais<br />

ao mesmo tempo em que possui in<strong>de</strong>pendência em relação aos Po<strong>de</strong>res Executivo,<br />

Legislativo e Judiciário.<br />

As dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> implementação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras no Brasil<br />

<strong>de</strong>correm do sistema <strong>de</strong> competências legais estatuí<strong>da</strong>s no Brasil que têm, <strong>de</strong> certa forma,<br />

interface com certas características <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória. Em suma, essa interface<br />

configura-se em: po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gerar normas <strong>de</strong> caráter geral e abstrato, no entanto, esse po<strong>de</strong>r<br />

é atribuído quase que exclusivamente ao Po<strong>de</strong>r Legislativo; po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expedir regulamentos<br />

que, <strong>da</strong> mesma forma, cabe ao Po<strong>de</strong>r Executivo; e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> solucionar controvérsias em<br />

um sistema <strong>de</strong> jurisdição una, ou seja, em que impera a inafastabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tutela do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. Portanto, cabe verificar a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e os limites <strong>da</strong> atribuição dos chamados<br />

“po<strong>de</strong>res especiais” a um ente autárquico <strong>da</strong> estrutura do Po<strong>de</strong>r Executivo dotado <strong>de</strong><br />

autonomia e in<strong>de</strong>pendência.<br />

35<br />

No Capítulo 5, procurou-se, <strong>de</strong> certa forma, discutir o controle externo sobre<br />

as agências reguladoras. Não um controle meramente formal, pautado apenas na<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e na legali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos relacionados à gestão e à boa aplicação dos<br />

recursos públicos, mas um controle mais amplo, sem naturalmente sobrepujar as próprias<br />

agências reguladoras, alcançando a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras, enfatizando,<br />

principalmente, a economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, a eficiência e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos regulatórios.<br />

Aproveitou-se nesse Capítulo a experiência recente do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União na<br />

fiscalização <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s com a concessão <strong>de</strong> serviços públicos. Foram<br />

colaciona<strong>da</strong>s diversas Decisões ou Acórdãos em que se procurou <strong>de</strong>monstrar <strong>de</strong> forma<br />

inequívoca a importância <strong>de</strong> um controle externo atuante e tecnicamente apto a respon<strong>de</strong>r<br />

os anseios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, no que se refere a boa, regular e eficiente gestão dos recursos<br />

públicos, agora não só na forma <strong>de</strong> dispêndios diretos do Estado, mas, sobretudo, na<br />

oferta <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> a preços módicos.<br />

No Capítulo 6, preten<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong>monstrar a imprescindibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

<strong>da</strong>s agências reguladoras como atributo indispensável para a neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atuação<br />

<strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s no processo regulatório, ou seja, para o exercício imparcial <strong>da</strong> mediação<br />

entre todos os agentes envolvidos no campo <strong>da</strong> regulação, representados pelo governo,<br />

empresas e usuários.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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