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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Decorrência lógica e natural <strong>da</strong>s cláusulas exorbitantes é a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

contratos administrativos. To<strong>da</strong>via, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração unilateral dos contratos<br />

não <strong>de</strong>corre apenas do po<strong>de</strong>r <strong>da</strong> Administração, po<strong>de</strong>m surgir hipóteses <strong>de</strong> modificação<br />

oriun<strong>da</strong>s <strong>de</strong> outras fontes. Nas palavras <strong>de</strong> Zanella Di Pietro,<br />

Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que,<br />

segundo muitos doutrinadores, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s cláusulas exorbitantes,<br />

ou seja, <strong>da</strong>s que conferem à Administração o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, unilateralmente, alterar<br />

as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido,<br />

por motivo <strong>de</strong> interesse público.<br />

Segundo enten<strong>de</strong>mos, a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr também <strong>de</strong> outras<br />

circunstâncias, que dão margem à aplicação <strong>da</strong>s teorias do fato do príncipe e <strong>da</strong><br />

imprevisão. 23<br />

O alcance <strong>de</strong>sta característica marcante dos contratos administrativos nas<br />

concessões e permissões <strong>de</strong> serviço público, possibilitando que a Administração Pública,<br />

em nome do interesse público presente em tais avenças, altere unilateralmente os contratos<br />

será objeto <strong>de</strong> exame mais acurado.<br />

4 CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

366<br />

A fim <strong>de</strong> melhor <strong>de</strong>limitar o tema a ser tratado no presente Capítulo, impen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stacar que o termo concessão, no âmbito do Direito Administrativo, comporta duas<br />

categorias jurídicas distintas: a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, real ou simples, e a<br />

concessão <strong>de</strong> serviços públicos. São institutos diversos, regulados por regimes jurídicos<br />

bem diferentes e que visam regulamentar coisas distintas.<br />

Na precisa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, concessão <strong>de</strong> uso “é o contrato<br />

administrativo pelo que o Po<strong>de</strong>r Público atribui a utilização exclusiva <strong>de</strong> um bem <strong>de</strong> seu<br />

domínio a particular, para que o explore segundo sua <strong>de</strong>stinação específica” 24 .<br />

Já a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, também utilizado para transferir a utilização<br />

<strong>de</strong> bem público a terceiros, é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pelo saudoso Mestre como sendo<br />

o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito<br />

<strong>de</strong> terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que <strong>de</strong>le se<br />

utilize em fins específicos <strong>de</strong> urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou<br />

qualquer outra exploração <strong>de</strong> interesse social. 25<br />

Já a concessão <strong>de</strong> serviços públicos versa sobre a forma como o Po<strong>de</strong>r Público<br />

transfere a terceiros a prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello a<br />

<strong>de</strong>fine como<br />

o instituto através do qual Estado atribui o exercício <strong>de</strong> um serviço público a<br />

alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas<br />

condições fixa<strong>da</strong>s e alteráveis unilateralmente pelo Po<strong>de</strong>r Público, mas sob<br />

garantia contratual <strong>de</strong> um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela<br />

própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobra<strong>da</strong>s<br />

diretamente dos usuários do serviço. 26

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