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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Cabe ressaltar, como o fez a ilustre professora paulista, que, tradicionalmente,<br />

os autores que tratam do tema, admitem a hipótese <strong>de</strong> a Administração Pública firmar<br />

contratos em que se <strong>de</strong>spe <strong>de</strong> parcela <strong>de</strong> suas prerrogativas e privilégios que se encontra<br />

diante dos particulares, estando em situação <strong>de</strong> relativa igual<strong>da</strong><strong>de</strong> com a contrata<strong>da</strong>.<br />

Nestas hipóteses, diz-se que a Administração, a par dos chamados contratos administrativos<br />

acima <strong>de</strong>finidos, também celebra ajustes <strong>de</strong> Direito Privado, sujeitando-se às regras e<br />

princípios válidos a tais avenças.<br />

Muito embora se <strong>de</strong>va reconhecer a existência <strong>de</strong> tais situações, não se po<strong>de</strong><br />

olvi<strong>da</strong>r que a Administração, mesmo quando celebra contratos <strong>de</strong>ste jaez, está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

interesses públicos indisponíveis. Portanto, ain<strong>da</strong> que não estejam presentes to<strong>da</strong>s as<br />

características que marcam os contratos administrativos, a supremacia do interesse público<br />

<strong>de</strong>termina que o Po<strong>de</strong>r Público se imponha diante do particular, sempre que houver<br />

confronto <strong>de</strong> interesses na execução contratual.<br />

Carlos Ari Sundfeld, por sua vez, nem sequer admite a existência <strong>de</strong> contratos<br />

privados <strong>da</strong> Administração. Afirma que, mesmo nos contratos em que haja predominância<br />

<strong>de</strong> interesses particulares, não se <strong>de</strong>spe totalmente o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> suas prerrogativas,<br />

está sujeito às <strong>de</strong>rrogações impostas por normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não ficando imunes,<br />

tais ajustes, aos controles a que se submetem os atos <strong>da</strong> Administração. Assevera que<br />

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os contratos <strong>da</strong> Administração Pública são contratos administrativos, submetidos<br />

ao regime <strong>de</strong> direito administrativo e informados pelos princípios e regras que<br />

lhe são próprios. Inexistem contratos privados <strong>da</strong> Administração, porquanto a<br />

ausência, para ela, <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> negocial impe<strong>de</strong> que seus atos bilaterais<br />

pertençam ao sistema do direito privado. 21<br />

Importa reconhecer, entretanto, que a Administração Pública celebra alguns<br />

ajustes <strong>de</strong> caráter eminentemente privado, muito embora, como bem colocou o professor<br />

paulista acima, não possa se afastar dos princípios constitucionais que regulam o regime<br />

administrativo. A própria Lei <strong>de</strong> Licitações admite a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> haver contratos<br />

celebrados pela Administração Pública regidos, predominantemente, por normas <strong>de</strong> direito<br />

privado, tais como a locação, o financiamento e o seguro. Porém, mesmo nestas hipóteses<br />

<strong>de</strong>termina a Lei que sejam obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as regras <strong>de</strong> forma do contrato, estabelci<strong>da</strong>s nos<br />

arts. 55, 60 e 61.<br />

Resta examinar, então, quais são os fatores a serem consi<strong>de</strong>rados para se evi<strong>de</strong>nciar<br />

a existência <strong>de</strong> um contrato administrativo típico, em que a Administração é parte,<br />

regulado por um regime próprio, que afasta a incidência <strong>da</strong>s regras próprias do direito<br />

comum. Na esteira <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, po<strong>de</strong>m ser cita<strong>da</strong>s oito características<br />

específicas que marcam os contratos administrativos: a) Administração Pública como parte<br />

privilegia<strong>da</strong>; b) fim público; c) forma prescrita em lei; d) procedimento legal; e) contrato <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são; f) intuitu personae; g) cláusulas exorbitantes; h) mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O privilégio <strong>da</strong> Administração na relação contratual <strong>de</strong>corre diretamente dos<br />

princípios fun<strong>da</strong>mentais que regem as relações jurídicas administrativas, a supremacia do<br />

interesse público frente ao particular e a indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> coisa pública. É o Po<strong>de</strong>r<br />

Público o tutor <strong>de</strong>ste interesse maior e, como tal, ao celebrar seus ajustes com terceiros,<br />

apresenta-se com uma série <strong>de</strong> prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o<br />

particular.<br />

A finali<strong>da</strong><strong>de</strong> pública é característica que <strong>de</strong>ve estar presente em to<strong>da</strong> e qualquer<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa. Seja na prática <strong>de</strong> atos ou na celebração <strong>de</strong> contratos, <strong>de</strong>

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