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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Para Maria Helena Diniz, contrato<br />

é o acordo <strong>de</strong> duas ou mais vonta<strong>de</strong>s, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica,<br />

<strong>de</strong>stinado a estabelecer uma regulamentação <strong>de</strong> interesses entre as partes,<br />

com o escopo <strong>de</strong> adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas <strong>de</strong> natureza<br />

patrimonial. 11<br />

Orlando Gomes ensina que<br />

na concepção tradicional, o contrato é todo acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinado a<br />

constituir uma relação jurídica <strong>de</strong> natureza patrimonial e eficácia obrigacional.<br />

(...omissis...) É uma ação humana <strong>de</strong> efeitos voluntários, praticado por duas ou<br />

mais partes, <strong>da</strong> qual o or<strong>de</strong>namento jurídico faz <strong>de</strong>rivar um vínculo. 12<br />

Historicamente, po<strong>de</strong>-se afirmar que o contrato é um instituto que sempre esteve<br />

presente nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s organiza<strong>da</strong>s. Não haveria gran<strong>de</strong> improprie<strong>da</strong><strong>de</strong> em se afirmar<br />

que o contrato é inerente às comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s jurídicas. On<strong>de</strong> há convivência social, o<br />

contrato surge como importante fonte <strong>de</strong> obrigações a regular a vi<strong>da</strong> em coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Suas características básicas po<strong>de</strong>m sofrer alterações conforme o nível <strong>de</strong> interferência do<br />

Estado nas relações intersubjetivas. Nesse contexto, varia o grau <strong>de</strong> dirigismo contratual<br />

no tempo e no espaço. Quanto maior a intervenção estatal na vi<strong>da</strong> individual, maiores as<br />

restrições à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s partes em regular seus ajustes.<br />

Não obstante, importa reconhecer, com base no or<strong>de</strong>namento jurídico vigente, a<br />

existência <strong>de</strong> alguns elementos constitutivos básicos dos contratos em geral que po<strong>de</strong>m<br />

ser perfeitamente aplicados aos contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão, com as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s<br />

a<strong>da</strong>ptações ao regime <strong>de</strong> Direito Público a que estão submetidos, em que o dirigismo<br />

contratual mostra-se mais acentuado.<br />

361<br />

Na feliz lição <strong>de</strong> Arnaldo Rizzardo, po<strong>de</strong>-se afirmar que os elementos que fornecem<br />

condições <strong>de</strong> existência e <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> aos contratos, a partir do regime estabelecido pelo<br />

Código Civil, são a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s partes, o objeto lícito, a forma prescrita ou não-<strong>de</strong>fesa<br />

em lei e o consentimento.<br />

Po<strong>de</strong>m ser citados, ain<strong>da</strong>, como princípios fun<strong>da</strong>mentais do regime contratual,<br />

na esteira <strong>de</strong> Orlando Gomes, a autonomia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong>, o consensualismo, a força<br />

obrigatória e a boa-fé. Para o referido autor, a autonomia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong><br />

particulariza-se no Direito Contratual na liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar. Significa o po<strong>de</strong>r<br />

dos indíviduos <strong>de</strong> suscitar, mediante <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, efeitos reconhecidos<br />

e tutelados pela or<strong>de</strong>m jurídica. No exercício <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r, to<strong>da</strong> pessoa capaz<br />

tem aptidão para provocar o nascimento <strong>de</strong> um direito, ou para obrigar-se.<br />

(...omissis...) O conceito <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar abrange os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autoregência<br />

<strong>de</strong> interesses, <strong>de</strong> livre discussão <strong>da</strong>s condições contratuais e, por fim, <strong>de</strong><br />

escolha do tipo <strong>de</strong> contrato conveniente à atuação <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong>. Manifesta-se, por<br />

conseguinte, sob tríplice aspecto: a) liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar propriamente dita;<br />

b) liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estipular o contrato; c) liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o conteúdo do<br />

contrato. 13<br />

Princípio básico do direito contratual privado, a autonomia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> sofre sérias<br />

restrições no âmbito do regime <strong>de</strong> Direito Público, em to<strong>da</strong>s as três vertentes cita<strong>da</strong>s<br />

acima. Isso, porque a Administração Pública está adstrita a dois valores fun<strong>da</strong>mentais, a<br />

indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse público e a supremacia <strong>de</strong>ste em relação ao interesse privado.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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