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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

ou essenciais dos habitantes por meio <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> natureza econômica,<br />

antecedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração legislativa. 9<br />

Se cabe ao or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong>finir quais são os serviços a serem prestados pelo<br />

Estado em regime <strong>de</strong> Direito Público com o objetivo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s materiais<br />

fruíveis pela população, <strong>de</strong>ve, também, a norma estabelecer <strong>de</strong> que forma e em que<br />

circunstâncias tais serviços <strong>de</strong>vem ser prestados. Nesse contexto, <strong>de</strong>termina o art. 175 ,<br />

caput, que o po<strong>de</strong>r público tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar os serviços públicos, diretamente ou sob<br />

o regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação.<br />

Permite, portanto, que o legislador infraconstitucional regulamente as concessões<br />

<strong>de</strong> serviço público, e transfere ao gestor político a <strong>de</strong>cisão sobre qual a melhor forma<br />

<strong>de</strong> prestar os serviços respectivos, se diretamente ou se via terceiros, pela concessão <strong>de</strong><br />

serviços públicos. Hipótese em que serão formalizados os respectivos contratos, sempre<br />

precedidos <strong>de</strong> licitação.<br />

Aqui cabe um pequeno comentário a respeito. Diferentemente do que ocorre com<br />

as obras, compras, serviços e alienações, em que o inciso XXI do art. 37 <strong>da</strong> CF permite<br />

expressamente e que a norma infraconstitucional estabelece hipóteses <strong>de</strong> dispensa, o<br />

art. 175 é expresso no sentido <strong>de</strong> que os contratos <strong>de</strong> concessão ou permissão serão<br />

precedidos necessariamente <strong>de</strong> licitação. Aqui, não há falar em hipóteses <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong><br />

licitação ou <strong>de</strong> licitação dispensa<strong>da</strong>. Toma<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão política <strong>de</strong> transferir a terceiros,<br />

estranhos à Administração, a prestação dos serviços, imprescindível se faz a prévia licitação.<br />

A única exceção possível é nas hipóteses em que for materialmente impossível o certame.<br />

360<br />

Assim, uma vez que o po<strong>de</strong>r público adote a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ou permitir<br />

que terceiros realizem os serviços públicos respectivos, faz-se necessária a abertura <strong>de</strong><br />

procedimento licitatório pertinente, nos termos <strong>da</strong> legislação específica, com a sucessiva<br />

assinatura do contrato <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> permissão. Contratos estes que, em que pese<br />

celebrados pela Administração Pública e sujeitos a regime <strong>de</strong> direito público, não <strong>de</strong>ixam<br />

<strong>de</strong> ser um ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. Assim, serão efetua<strong>da</strong>s, a seguir, algumas consi<strong>de</strong>rações<br />

acerca dos contratos em geral, seus princípios e principais características que po<strong>de</strong>m servir<br />

<strong>de</strong> subsídio na interpretação <strong>da</strong>s regras contratuais, sempre que as normas e princípios <strong>de</strong><br />

Direito Público forem insuficientes para solucionar os eventuais problemas que surjam.<br />

3 CONTRATOS EM GERAL<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos são típicos contratos<br />

<strong>de</strong> Direito Público, regulados por regime próprio, caracterizado pela existência <strong>de</strong> cláusulas<br />

exorbitantes que permitem ao Po<strong>de</strong>r Público, diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s situações previamente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s por lei, alterar e, até mesmo, extinguir o vínculo contratual.<br />

Dessa forma, conceitos, características e princípios que regem os contratos em<br />

geral não são inteiramente aplicados aos contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão. To<strong>da</strong>via,<br />

importa reconhecer que, apesar <strong>da</strong>s particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s que os distinguem dos contratos<br />

<strong>de</strong> Direito Privado, as noções básicas acerca dos ajustes, seus elementos e princípios,<br />

po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> informações para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões referentes ao correto<br />

entendimento <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> avença.<br />

Nesse contexto, cobra relevo trazer algumas <strong>de</strong>finições doutrinárias acerca do<br />

instituto contratual. Sílvio Rodrigues, ancorado em Clóvis Beviláqua, afirma que “o contrato<br />

é o acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> para o fim <strong>de</strong> adquirir, resguar<strong>da</strong>r, modificar ou extinguir direitos” 10 .

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