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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Para Hely Lopes Meirelles,<br />

serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus <strong>de</strong>legados,<br />

sob normas e controles estatais, para satisfazer necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais ou<br />

secundárias <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou simples conveniências do Estado. 4<br />

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, após tecer interessantes conclusões<br />

acerca <strong>da</strong>s diversas acepções <strong>da</strong><strong>da</strong>s para a expressão, dá sua contribuição ao <strong>de</strong>bate,<br />

propondo também sua conceituação. Explicita que o serviço público é<br />

to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente<br />

ou por meio <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>legados, com o objetivo <strong>de</strong> satisfazer concretamente às<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. 5<br />

Para Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello,<br />

serviço público é to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou comodi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou<br />

por quem lhes faça as vezes, sob um regime <strong>de</strong> Direito Público - portanto,<br />

consagrador <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> supremacia e <strong>de</strong> restrições especiais -, instituído<br />

pelo Estado em favor dos interesses que houver <strong>de</strong>finido como próprios no sistema<br />

normativo. 6<br />

Já José dos Santos Carvalho Filho, seguindo a mesma linha <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella<br />

Di Pietro, procura <strong>da</strong>r uma configuração ampla à <strong>de</strong>finição, abarcando os três aspectos<br />

principais do conceito. Para o autor carioca, serviço público é “to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> presta<strong>da</strong><br />

pelo Estado ou por seus <strong>de</strong>legados, basicamente sob regime <strong>de</strong> direito público, com vistas<br />

à satisfação <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais e secundárias <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>”. 7<br />

359<br />

Também Diógenes Gasparini busca conceituar a expressão englobando os três<br />

sentidos por ela comportados. Baseando-se na lição <strong>de</strong> Celso Antônio, lança sua <strong>de</strong>finição<br />

como<br />

to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou comodi<strong>da</strong><strong>de</strong> fruível<br />

prepon<strong>de</strong>ramente pelos administrados, presta<strong>da</strong> pela Administração Pública ou<br />

por quem lhes faça as vezes, sob um regime <strong>de</strong> Direito Público, instituído em<br />

favor <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong>finidos como próprios pelo or<strong>de</strong>namento jurídico. 8<br />

Verifica-se, <strong>da</strong>s <strong>de</strong>finições trazi<strong>da</strong>s acima, que se está diante <strong>de</strong> tema que admite<br />

diversas acepções e que está a sofrer diretamente as influências culturais e i<strong>de</strong>ológicas<br />

<strong>da</strong>queles que buscam conceituá-lo. Não obstante, caminha-se, atualmente, para se <strong>de</strong>ixar<br />

as discussões acerca <strong>da</strong> melhor <strong>de</strong>finição do instituto para os meios acadêmicos. Isso,<br />

porque cabe à lei <strong>de</strong>finir quais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser presta<strong>da</strong>s, com exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não,<br />

pelo Estado.<br />

Na feliz síntese <strong>de</strong> Marçal Justen Filho, po<strong>de</strong>-se afirmar que<br />

abandonou-se a concepção global e ampla do serviço público para refugiar-se<br />

em um conceito mais restrito, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong> maior precisão jurídica. Trata-se <strong>de</strong><br />

limitar serviço público às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que satisfazem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s primordiais<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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