REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
Imperativo, também, analisar o trato <strong>da</strong> matéria no Direito Comparado, mormente,<br />
nos países em que as agências reguladoras se <strong>de</strong>senvolveram há mais tempo e com mais<br />
vigor. Para o Professor Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão (2003, p. 14) “em todos os países há<br />
dúvi<strong>da</strong>s quanto à sua constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas to<strong>da</strong>s as cortes têm contornado com maior<br />
ou menor habili<strong>da</strong><strong>de</strong> os argumentos contrários; e as agências não param <strong>de</strong> se multiplicar<br />
[...]”.<br />
Com o intuito <strong>de</strong> comparar a evolução histórica e o atual mo<strong>de</strong>lo brasileiro com o<br />
<strong>de</strong>senvolvido em outros países, far-se-á, preliminarmente, no Capítulo 1 <strong>de</strong>ste trabalho,<br />
menção ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências introduzido na França e nos Estados Unidos. A escolha<br />
<strong>de</strong>sses países <strong>de</strong>ve-se à maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> e à consoli<strong>da</strong>ção do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências nos Estados<br />
Unidos, servindo inclusive como paradigma para as <strong>de</strong>mais nações, e, no caso <strong>da</strong> França,<br />
a semelhança do Direito Administrativo francês com o brasileiro.<br />
Não é possível transplantar integralmente para a aplicação em um Estado um<br />
instituto <strong>de</strong>senvolvido em outro Estado <strong>de</strong> características culturais, sociais, econômicas,<br />
políticas muito diferentes <strong>da</strong>quelas presentes no país importador <strong>de</strong>ssa mo<strong>de</strong>lagem<br />
institucional. Daí a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo e <strong>de</strong> seus institutos, <strong>de</strong> certa<br />
forma consoli<strong>da</strong>do em outros países – principalmente os <strong>de</strong> origem anglo-saxã – para o<br />
Brasil.<br />
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No Capítulo 2, discorre-se sobre a mo<strong>de</strong>lagem que vem sendo implanta<strong>da</strong> no Brasil.<br />
Procurou-se <strong>de</strong>senvolver uma síntese <strong>da</strong> configuração <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> agência com base nas suas<br />
respectivas leis <strong>de</strong> criação, <strong>de</strong>monstrando seus pontos comuns e suas peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s, além<br />
<strong>de</strong> se fazer menção à atual proposta <strong>de</strong> alteração no mo<strong>de</strong>lo que tramita no Congresso<br />
Nacional.<br />
No Capítulo 3, foi enfatiza<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a alteração do or<strong>de</strong>namento jurídico vigente até<br />
o início <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> noventa, para prover o arcabouço constitucional e legal necessário<br />
à mu<strong>da</strong>nça do papel intervencionista – até então <strong>de</strong>sempenhado pelo Estado, para uma<br />
atuação estatal volta<strong>da</strong> para a regulação dos serviços públicos e <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> relevante interesse público. Além disso, procurou-se <strong>de</strong>monstrar a<br />
viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> existência <strong>da</strong>s agências reguladoras em todos os <strong>de</strong>mais setores regulados<br />
por disposição <strong>de</strong> lei ordinária, apesar <strong>de</strong> só haver previsão constitucional <strong>de</strong> órgãos<br />
reguladores nos setores <strong>de</strong> petróleo e <strong>de</strong> telecomunicações.<br />
O enfoque principal do trabalho, <strong>de</strong>senvolvido no Capítulo 4, traz à tona a seguinte<br />
questão: a autonomia <strong>da</strong>s agências reguladoras no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções mostra<br />
como imperiosa a reflexão acerca <strong>de</strong> suas competências para aplicação do Direito. É<br />
necessário <strong>de</strong>terminar a natureza dos po<strong>de</strong>res reconhecidos às agências reguladoras<br />
para <strong>de</strong>limitar a sua atuação. Apesar <strong>de</strong> serem enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas, face a sua<br />
in<strong>de</strong>pendência, foi atribuído a elas a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> produzirem normas abstratas,<br />
qualificado po<strong>de</strong>r normativo; <strong>de</strong> reunir funções administrativas, com reflexos no po<strong>de</strong>r<br />
regulamentar; e a prerrogativa <strong>de</strong> mediar as li<strong>de</strong>s entre os agentes sujeitos ao processo<br />
regulatório, <strong>de</strong>nominado po<strong>de</strong>r mediador ou “quase-judicial”. Essa amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res,<br />
os quais classificamos como “po<strong>de</strong>res especiais” <strong>da</strong>s agências reguladoras, po<strong>de</strong> ser<br />
entendido, a nosso ver <strong>de</strong> forma equivoca<strong>da</strong>, como uma usurpação dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res<br />
constituídos.<br />
Apesar <strong>de</strong> to<strong>da</strong> controvérsia em torno do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras,<br />
ressalta-se que a forma <strong>de</strong> atuar <strong>de</strong>ssas novas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Direito Público brasileiro não<br />
são <strong>de</strong> todo inovadoras, uma vez que se assemelha bastante à atuação reconheci<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
outros órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas do Direito pátrio. Por exemplo, no que tange