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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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AS AGÊNCIAS REGULADORAS E SEUS PODERES ESPECIAIS NO<br />

AMBIENTE INSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO<br />

JOSÉ AUGUSTO MACIEL VIDIGAL<br />

INTRODUÇÃO<br />

Atualmente, no Brasil, seguindo uma generaliza<strong>da</strong> tendência mundial, vive-se uma<br />

época <strong>de</strong> transformação na atuação do Estado no domínio econômico. Essas mu<strong>da</strong>nças<br />

apontam para a alteração <strong>da</strong> antiga forma <strong>de</strong> intervenção estatal, isto é, <strong>da</strong> intervenção<br />

direta, como produtor <strong>de</strong> bens e <strong>de</strong> serviços, para a indireta basea<strong>da</strong> na regulação <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas.<br />

As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas à regulação do Estado são aquelas <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na Constituição<br />

ou na Lei como serviço público, ou em outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que – mesmo sem essa <strong>de</strong>finição<br />

legal – tenham como característica o monopólio natural, ou sejam <strong>de</strong> caráter social ou<br />

econômico relevantes.<br />

Nesse novo contexto socioeconômico, surgiram no Brasil as chama<strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras, com a atribuição <strong>de</strong> operacionalizar a regulação estatal. Para Sundfeld (2002,<br />

p. 19), atualmente, o País vive uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira febre <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> agências reguladoras,<br />

sendo que várias <strong>de</strong>las nem seguiram um mo<strong>de</strong>lo comum, e nem têm competências<br />

sempre comparáveis.<br />

Justificou-se a criação <strong>de</strong>sses novos entes pela necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong><br />

normatização e <strong>de</strong> fiscalização, bem como <strong>de</strong> mediação na busca <strong>de</strong> equilíbrio entre<br />

Estado, usuários e prestadores <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que ensejam a regulação estatal. Portanto,<br />

o traço mais importante <strong>de</strong>sse novo mo<strong>de</strong>lo é a necessária neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência<br />

do ente regulador ante os díspares interesses regulados, especialmente os do Po<strong>de</strong>r<br />

Público. O pré-requisito essencial para o exercício <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r mo<strong>de</strong>rador neutro é a tão<br />

controverti<strong>da</strong> questão <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s agências reguladoras. Nesse sentido pensa<br />

Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão (2003, p. 9):<br />

33<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s agências reguladoras <strong>de</strong>ve ser trata<strong>da</strong> sem<br />

preconceitos ou mitificações <strong>de</strong> antigas concepções jurídicas que, no mundo atual,<br />

são insuficientes ou mesmo ingênuas. Com efeito, limitar as formas <strong>de</strong> atuação<br />

e organização estatal àquelas do século XVIII, ao invés <strong>de</strong>, como afirmado pelos<br />

autores mais tradicionais, proteger a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, retira-lhe a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

regulamentação e atuação efetiva <strong>de</strong> seus interesses.<br />

Nesse contexto, segundo Salgado (2003, p. 16), “A quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>senho<br />

institucional é, pois, condição sine qua non para a garantia <strong>de</strong> eficiência e <strong>da</strong> eficácia <strong>da</strong><br />

agência regulatória, no cumprimento dos objetivos previstos em lei.”<br />

A autora assevera ain<strong>da</strong> que<br />

[...] é <strong>da</strong> natureza <strong>de</strong> agências regulatórias que elas exerçam essa miría<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

funções — <strong>de</strong> natureza executiva, legislativa e judicante. O importante é que<br />

tais funções sejam exerci<strong>da</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites pre<strong>de</strong>finidos e sob o controle <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. (SALGADO, 2003, p. 18).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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