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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Outro aspecto a ser observado é o intervalo regulatório utilizado em relação às<br />

revisões tarifárias, pois como visto neste trabalho, o período entre as revisões tarifárias<br />

é um fator crítico nos resultados (sucesso ou fracasso) <strong>da</strong> metodologia <strong>de</strong> price cap para<br />

incentivar uma maior eficiência por parte <strong>da</strong>s empresas.<br />

Somente no setor elétrico é que foi <strong>de</strong>finido o intervalo <strong>de</strong> quatro anos entre as<br />

revisões tarifárias periódicas, valor este compatível com os intervalos utilizados em outros<br />

países.<br />

Nos setor <strong>de</strong> transporte, assim como no setor <strong>de</strong> telecomunicações, não havia<br />

previsão <strong>de</strong> revisões periódicas, e assim não foi estabelecido um intervalo regulatório para<br />

a ocorrência <strong>de</strong> revisões tarifárias. Observou-se um comportamento bem distinto entre<br />

esses dois setores, pois enquanto no setor <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias, as concessionárias<br />

apresentaram um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> solicitações <strong>de</strong> revisões extraordinárias para<br />

restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, no setor <strong>de</strong> telecomunicações não foi<br />

realiza<strong>da</strong> nenhuma revisão extraordinária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998.<br />

Na minuta do novo contrato <strong>de</strong> concessão a ser utiliza<strong>da</strong> nas novas licitações <strong>de</strong><br />

rodovias, a ANTT estabeleceu um intervalo anual para a revisão tarifária referente aos<br />

efeitos <strong>de</strong> arredon<strong>da</strong>mento, antecipações ou postergações <strong>de</strong> cronogramas, inclusão ou<br />

exclusão <strong>de</strong> serviços e receitas alternativas, e um período qüinqüenal para revisão do PER<br />

em relação a sua compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com as reais necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s advin<strong>da</strong>s <strong>da</strong> dinâmica <strong>da</strong><br />

rodovia.<br />

A Anatel ain<strong>da</strong> não estabeleceu as regras a serem utiliza<strong>da</strong>s a partir <strong>de</strong> 2008 no<br />

processo <strong>de</strong> revisão tarifária, e, portanto, ain<strong>da</strong> não é possível saber qual a regra a ser<br />

utiliza<strong>da</strong> em relação ao intervalo entre as revisões periódicas.<br />

343<br />

Essas duas situações opostas po<strong>de</strong>m provocar distorções na análise do equilíbrio<br />

econômico-financeiro, pois tanto um período curto como um longo <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>m não<br />

trazer incentivos à eficiência por parte <strong>da</strong>s empresas, embora este aspecto seja mais<br />

aplicado à metodologia price cap, do que à regulação por taxa <strong>de</strong> retorno usa<strong>da</strong> nas<br />

rodovias.<br />

Outro aspecto é a utilização <strong>da</strong>s receitas acessórias, complementares, alternativas,<br />

acessórias ou <strong>de</strong> projetos associados à concessão do serviço público como forma <strong>de</strong><br />

promover a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária. Nas concessões <strong>de</strong> rodovias há a previsão expressa<br />

<strong>da</strong> utilização <strong>de</strong>ssas receitas para a redução do valor <strong>da</strong>s tarifas, contudo, como essas<br />

concessões são regula<strong>da</strong>s por taxa <strong>de</strong> retorno, estipula<strong>da</strong> na assinatura do contrato <strong>de</strong><br />

concessão, não há um incentivo para que as concessionárias busquem essas receitas<br />

alternativas, uma vez que a taxa <strong>de</strong> retorno já está garanti<strong>da</strong> e não será altera<strong>da</strong>.<br />

Nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, também há a<br />

previsão <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação parcial <strong>de</strong> receitas auferi<strong>da</strong>s com outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s empresariais<br />

exerci<strong>da</strong>s pela empresa concessionária para proporcionar a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong><br />

energia ao usuário final.<br />

Já no setor <strong>de</strong> telecomunicações, não há essa previsão expressa na LGT, e nem nos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão (antigos e novos), <strong>de</strong> que as receitas complementares, alternativas<br />

e acessórias <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no processo <strong>de</strong> revisão tarifária, com vistas a<br />

proporcionar a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária. Como não foram <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s ain<strong>da</strong> as regras a serem<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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