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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Apesar <strong>de</strong>ssa previsão contratual, havia indícios <strong>de</strong> que o IGP-DI não estava refletindo<br />

a variação dos custos dos insumos <strong>da</strong>s concessionárias do STFC, e essas po<strong>de</strong>riam estar<br />

se apropriando <strong>de</strong> ganhos não <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua eficiência empresarial. Assim, a Anatel<br />

po<strong>de</strong>ria ter iniciado um processo <strong>de</strong> revisão tarifária para verificar o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

<strong>da</strong> concessão após esses reajustes, e caso constatado o <strong>de</strong>sequilíbrio, proce<strong>de</strong>r<br />

à revisão <strong>da</strong>s tarifas para garantir o retorno à condição <strong>de</strong> equilíbrio.<br />

O reajuste tarifário <strong>de</strong>ve recompor o número que exprime os custos <strong>da</strong> empresa.<br />

Em outras palavras, ain<strong>da</strong> que o índice <strong>de</strong> reajuste possa alterar nominalmente as tarifas,<br />

não <strong>de</strong>verá modificá-las em termos reais. Evi<strong>de</strong>ncia-se que o direito assegurado aos<br />

concessionários, assim como a qualquer outro que celebre contrato com a Administração,<br />

refere-se à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado e não à correção<br />

<strong>de</strong> suas tarifas por <strong>de</strong>terminado índice. Vale dizer, o que é assegurado ao contratante é o<br />

direito à manutenção <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> entre as prestações e as respectivas<br />

remunerações. O índice pactuado é mero instrumento pelo qual se procura resguar<strong>da</strong>r o<br />

equilíbrio contratual. Evi<strong>de</strong>ntemente que, se insuficiente, a sua utilização po<strong>de</strong> ocasionar<br />

onerosi<strong>da</strong><strong>de</strong> excessiva ao concessionário, rompendo-se então o equilíbrio e ensejando<br />

a revisão tarifária. De igual modo, se excessivo o índice, oneram-se os usuários,<br />

caracterizando-se, assim, igual <strong>de</strong>sproporção entre a remuneração e o serviço prestado.<br />

338<br />

Conforme visto anteriormente, foi assegura<strong>da</strong> na LGT a transferência integral,<br />

aos usuários, dos ganhos econômicos que não <strong>de</strong>corressem diretamente <strong>da</strong> eficiência<br />

empresarial. O contrato, por sua vez, foi ain<strong>da</strong> mais rígido e proibiu o concessionário <strong>de</strong><br />

auferir ganhos para os quais não tenha contribuído diretamente. Vale dizer, os ganhos<br />

econômicos não advindos <strong>da</strong> eficiência empresarial são consi<strong>de</strong>rados, nos termos <strong>da</strong><br />

lei e do contrato, ganhos in<strong>de</strong>vidos, imotivados e <strong>de</strong>vem ser repassados integralmente<br />

aos usuários <strong>de</strong> forma a assegurar proteção ao consumidor e garantir a razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

tarifária, vez que o concessionário <strong>de</strong>ve repassar às tarifas quaisquer ganhos para os quais<br />

não tenha concorrido.<br />

Face ao exposto acima, verificou-se uma falha na atuação <strong>da</strong> Anatel, ao não realizar<br />

uma análise mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> do impacto dos reajustes tarifários ocorridos em relação ao<br />

equilíbrio econômico financeiro, garantindo que não houve ganho in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

partes (usuário ou <strong>da</strong> prestadora) em <strong>de</strong>trimento <strong>da</strong> outra parte. Essa atuação <strong>da</strong> Anatel<br />

sofreu críticas <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor, do Ministério Público e do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União.<br />

Outra crítica a ser feita em relação ao mo<strong>de</strong>lo utilizado é o longo período sem<br />

revisão periódica, <strong>de</strong> 1998 a 2005, que <strong>de</strong>scaracteriza as premissas do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

controle tarifário com repasse <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a incentivar a eficiência <strong>da</strong><br />

empresa. O valor do Fator X foi estipulado em 0 e 1% durante o período <strong>de</strong> 1998 e 2005.<br />

Caso constatado em uma análise do equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão que<br />

os reajustes <strong>de</strong>terminados pela aplicação do IGP-DI foram maiores do que a variação dos<br />

custos <strong>da</strong>s empresas, e superiores à inflação medi<strong>da</strong> pelo lado do consumidor (IPCA),<br />

na prática, os consumidores não teriam recebido nenhum benefício tarifário real, ao<br />

contrário, teria ocorrido um aumento real <strong>de</strong> tarifas que propiciariam ganhos econômicos<br />

pelos concessionários (a menos <strong>de</strong> 1%). Assim, caso as tarifas tenham sido reajusta<strong>da</strong>s<br />

acima <strong>da</strong> variação dos custos <strong>da</strong>s concessionárias, a aplicação do Fator X <strong>de</strong> 1% foi<br />

inócua como forma <strong>de</strong> garantir o repasse do ganho <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ao usuário e garantir<br />

a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária.<br />

A<strong>de</strong>mais, o Fator X <strong>de</strong> 1%, arbitrado para compartilhar os ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s empresas com os usuários, também parece ter sido subestimado pelo regulador, pois

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