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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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- FT é o fator <strong>de</strong> recomposição inflacionário e é <strong>da</strong>do pela relação do indicador<br />

IGPD-I <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do reajuste e <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do último reajuste:<br />

FT = IGPD-It<br />

IGPD-Ito<br />

- K é o fator <strong>de</strong> transferência <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> para o usuário, ou seja, o Fator X.<br />

No contrato <strong>de</strong> concessão assinado em 1998, ficou estabelecido que<br />

K = 0 até 31/12/2000;<br />

K=0,01 (1%) até 31/12/2005.<br />

Já havia a previsão <strong>de</strong> que o valor <strong>de</strong> K seria revisto na renovação do contrato <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

Outro aspecto <strong>de</strong>finido no reajuste tarifário é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> excursão do valor<br />

do reajuste <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos itens estabelecidos na equação acima no valor <strong>de</strong> até 9%. A<br />

fórmula a seguir é explicita<strong>da</strong> para o valor <strong>da</strong> habilitação resi<strong>de</strong>ncial, mas po<strong>de</strong> ser usado<br />

para qualquer um dos termos que compõe a cesta <strong>de</strong> serviços:<br />

HABRest HABResto x 1,09 x IGP-DI t<br />

Interessante observar que para qualquer um dos valores <strong>da</strong> cesta <strong>de</strong> serviço:<br />

habilitação (resi<strong>de</strong>ncial, não-resi<strong>de</strong>ncial e tronco), pulso, ou assinatura (resi<strong>de</strong>ncial, nãoresi<strong>de</strong>ncial<br />

ou tronco), foi estabeleci<strong>da</strong> uma possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> excursão <strong>de</strong>sse valor <strong>de</strong> 9%<br />

em relação ao índice <strong>de</strong> reposição inflacionário FT.<br />

331<br />

Este fato po<strong>de</strong>ria ser utilizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a inequação <strong>de</strong> reajuste tarifário acima<br />

fosse manti<strong>da</strong> para to<strong>da</strong> a cesta <strong>de</strong> serviço. Dessa forma, a concessionária teve uma maior<br />

flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> para <strong>de</strong>finir o valor <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> item <strong>da</strong> cesta <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> acordo<br />

com seus interesses comerciais.<br />

Embora esta metodologia trouxesse um incentivo à concessionária, pois propiciaria<br />

uma maior flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s tarifas, ela foi critica<strong>da</strong> pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa dos consumidores, <strong>da</strong>do que as operadoras utilizariam as regras estabeleci<strong>da</strong>s no<br />

contrato, e aumentariam mais o valor <strong>da</strong> assinatura, uma fonte <strong>de</strong> receita que apresenta<br />

baixa elastici<strong>da</strong><strong>de</strong> e reduz valores como habilitação, que já não vinham sendo praticados<br />

comercialmente.<br />

Observa-se também que esta fórmula <strong>de</strong> reajuste trazia a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prejuízo<br />

dos usuários resi<strong>de</strong>nciais, pela utilização <strong>da</strong> excursão para esses valores, em beneficio<br />

dos não-resi<strong>de</strong>nciais e troncos (gran<strong>de</strong>s clientes <strong>da</strong>s operadoras, sob os quais po<strong>de</strong>ria<br />

haver maior competição), o que fere o princípio do serviço público <strong>de</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

universalização do serviço a todos os ci<strong>da</strong>dãos.<br />

Os valores <strong>de</strong> tarifa <strong>de</strong> uso (usados na interconexão <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s) e <strong>de</strong> longa distância<br />

nacional e internacional, traziam valores <strong>de</strong> fator <strong>de</strong> transferência (K) maiores, chegando a<br />

20% para tarifa <strong>de</strong> uso e 15% para longa distância internacional, embora também tenham<br />

sido pré-fixados e sem previsão <strong>de</strong> revisões periódicas.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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