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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Já o mo<strong>de</strong>lo regulatório estabelecido para o serviço <strong>de</strong> telefonia fixa previa a<br />

exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> para as concessionárias em um primeiro momento após a privatização, e<br />

<strong>de</strong>pois a implantação <strong>de</strong> um duopólio em ca<strong>da</strong> área <strong>de</strong> atuação, para finalmente em<br />

2001 ocorrer à liberação do mercado e não haver restrições em relação a novos entrantes<br />

nos serviços <strong>de</strong> telefonia fixa, só que estes operariam em regime privado.<br />

No entanto, o mo<strong>de</strong>lo i<strong>de</strong>alizado não teve sucesso em relação à competição na<br />

telefonia fixa local, que ain<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser caracterizado como uma situação <strong>de</strong> monopólio,<br />

pois a concorrência conquistou parcela insignificativa do mercado em face <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

encontra<strong>da</strong>s pelas empresas entrantes. Houve, sim, uma competição no mercado <strong>de</strong><br />

telefonia <strong>de</strong> longa distancia nacional e internacional, e com a introdução do código <strong>de</strong><br />

seleção <strong>de</strong> prestadora, o usuário po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a ca<strong>da</strong> chama<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo rápido e fácil,<br />

qual a empresa prestará o serviço <strong>de</strong> longa distância nacional ou internacional.<br />

Assim cabe ao órgão regulador atuar bem <strong>de</strong> perto no serviço telefônico fixo local,<br />

garantindo que a empresa tenha o retorno suficiente, mas <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo os interesses dos<br />

usuários e o princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, que é um dos pilares <strong>da</strong> prestação do<br />

serviço público.<br />

O equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> STFC<br />

Anteriormente à privatização <strong>da</strong>s empresas do Sistema Telebrás, o controle tarifário<br />

era realizado pela regulação via taxa <strong>de</strong> retorno, que consiste em limitar os preços <strong>de</strong> tal<br />

maneira que a firma regula<strong>da</strong> ganhe o suficiente para cobrir seus custos mais uma taxa <strong>de</strong><br />

remuneração sobre o capital investido.<br />

O antigo Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações, Lei nº 4.117, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong>1962, estabelecia que as tarifas seriam fixa<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público com base no conceito<br />

<strong>de</strong> custo do serviço, acrescido <strong>da</strong> justa remuneração do capital. Essa justa remuneração<br />

foi fixa<strong>da</strong> em 12% ao ano pela Resolução nº 43/1966 do Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Telecomunicações, com a re<strong>da</strong>ção altera<strong>da</strong> pela Portaria nº 1.381/1978 do Ministério<br />

<strong>da</strong>s Comunicações.<br />

329<br />

Após a privatização, optou-se pelo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle tarifário por preço teto (price<br />

cap), com repasse <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ao usuário (RPI-X), já praticado em outros países do<br />

mundo com objetivo <strong>de</strong> estimular a eficiência na prestação dos serviços.<br />

Assim como ocorreu para o setor elétrico, no primeiro período optou-se por um<br />

fator X=0 para estimular a participação <strong>da</strong>s empresas no leilão <strong>de</strong> privatização, aumentar<br />

o preço ofertado pelas empresas estatais no leilão <strong>de</strong> privatização e compensar o esforço<br />

a ser realizado para o cumprimento <strong>da</strong>s metas <strong>de</strong> universalização. Depois dos primeiros<br />

anos, resolveu-se estipular como 1% o Fator X a ser aplicado até 2005 para o serviço <strong>de</strong><br />

telefonia fixa local.<br />

Em face <strong>da</strong> competição já instala<strong>da</strong> no mercado <strong>de</strong> telefonia <strong>de</strong> longa distância<br />

nacional e internacional, será <strong>da</strong>do <strong>de</strong>staque neste trabalho às concessões <strong>da</strong> telefonia<br />

local, pois esta permanece como monopólio em sua prestação, contudo gran<strong>de</strong> parte do<br />

discutido aplica-se para as concessões <strong>de</strong> longa distância nacional e internacional.<br />

O contrato <strong>de</strong> concessão assinado em 1998 trazia previsão expressa <strong>de</strong> mecanismos<br />

<strong>de</strong> manutenção do equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão em seu Capítulo 12 13 ,<br />

afirmando que constitui pressuposto do contrato a preservação, em regime <strong>de</strong> ampla<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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