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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

79<br />

Art. 4º. A Política Nacional <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Consumo tem por objetivo o atendimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

dos consumidores, o respeito à sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, saú<strong>de</strong> e segurança, a proteção <strong>de</strong> seus interesses<br />

econômicos, a melhoria <strong>da</strong> sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>, bem com a transparência e harmonia <strong>da</strong>s relações<br />

<strong>de</strong> consumo, atendidos os seguintes princípios:<br />

[...]<br />

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;<br />

[...]<br />

IV - a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:<br />

[...]<br />

X – a a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.<br />

[...]<br />

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer<br />

outra forma <strong>de</strong> empreendimento, são obrigados a fornecer serviços a<strong>de</strong>quados, eficientes, seguros e,<br />

quanto aos essenciais, contínuos.<br />

80<br />

Art. 4º À ANEEL compete:<br />

312<br />

[...]<br />

I - implementar as políticas e diretrizes do governo fe<strong>de</strong>ral para a exploração <strong>de</strong> energia elétrica e o<br />

aproveitamento dos potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica;<br />

II - incentivar a competição e supervisioná-la em todos os segmentos do setor <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

III - propor os ajustes e as modificações na legislação necessários à mo<strong>de</strong>rnização do ambiente<br />

institucional <strong>de</strong> sua atuação;<br />

IV - regular os serviços <strong>de</strong> energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento <strong>da</strong>s normas<br />

estabeleci<strong>da</strong>s pela legislação em vigor;<br />

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas dos contratos <strong>de</strong><br />

concessão ou <strong>de</strong> permissão e do ato <strong>da</strong> autorização;<br />

XVI - estimular a melhoria do serviço prestado e zelar, direta e indiretamente, pela sua boa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

observado, no que couber, o disposto na legislação vigente <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa do consumidor;<br />

[...].<br />

Art. 12. A ação regulatória <strong>da</strong> ANEEL, <strong>de</strong> acordo com as diretrizes e competências estabeleci<strong>da</strong>s neste<br />

Anexo, visará primordialmente à:<br />

I - <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, custo, atendimento e segurança dos serviços e instalações <strong>de</strong><br />

energia elétrica compatíveis com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais;<br />

II - atualização <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> exploração dos serviços e instalações <strong>de</strong> energia elétrica, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s alterações verifica<strong>da</strong>s na legislação específica e geral;<br />

III - promoção do uso e <strong>da</strong> ampla oferta <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong> forma eficaz e eficiente, com foco na<br />

viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica, econômica e ambiental <strong>da</strong>s ações;<br />

IV - manutenção <strong>da</strong> livre competição no mercado <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

[...]<br />

Art. 14. As ações <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa do consumidor <strong>de</strong> energia elétrica serão realiza<strong>da</strong>s pela ANEEL,<br />

observado, no que couber, o disposto no Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela<br />

Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, na Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 1995, e nº Decreto nº 2.181, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1997.<br />

Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento <strong>de</strong> suas ações, a ANEEL articular-se-á com as<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e os órgãos estatais e privados <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa do consumidor.

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