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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

54<br />

Art. 14. O regime econômico e financeiro <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

conforme estabelecido no respectivo contrato, compreen<strong>de</strong>:<br />

I – a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas basea<strong>da</strong>s no<br />

serviço pelo preço, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995;<br />

[...]<br />

IV – apropriação <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> eficiência empresarial e <strong>de</strong> competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

55<br />

Em tradução livre: Índice <strong>de</strong> Preços no Varejo menos X.<br />

56<br />

BENJÓ, Isaac. Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> Economia <strong>da</strong> Regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Thex, 1999, p. 90.<br />

57<br />

Mecanismos <strong>de</strong> regulação tarifária do setor elétrico: a experiência internacional e o caso brasileiro.<br />

Texto para Discussão 64. Rio <strong>de</strong> Janeiro: BNDES, jul. 1998, p. 18.<br />

58<br />

Art.9º [...] §3º. Ressalvados os impostos sobre a ren<strong>da</strong>, a criação, a alteração ou extinção <strong>de</strong> quaisquer<br />

tributos ou encargos legais, após a apresentação <strong>da</strong> proposta, quando comprovado seu impacto,<br />

implicará a revisão <strong>de</strong> tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.<br />

59<br />

MARTINS, Ives Gandra <strong>da</strong> Silva. Regime jurídico dos contratos para fornecimento <strong>de</strong> energia<br />

elétrica com agência reguladora do setor. Interpretação <strong>de</strong> disposições legais e contratuais, repasses<br />

automáticos <strong>de</strong> aumentos <strong>de</strong> tributos e encargos legais, parecer. Boletim <strong>de</strong> Direito Administrativo,<br />

São Paulo: NDJ, nº 5, 2001, p.338-339.<br />

60<br />

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Superintendência <strong>de</strong> Regulação Econômica. Nota<br />

Técnica nº 155 – Anexo I, 2004, p.07.<br />

61<br />

Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> economia <strong>da</strong> regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Thex Editora, 1995, p. 93.<br />

62<br />

Mecanismos <strong>de</strong> regulação tarifária do setor elétrico: a experiência internacional e o caso brasileiro.<br />

Texto para Discussão 64. Rio <strong>de</strong> Janeiro: BNDES, jul. 1998, p. 28.<br />

63<br />

I<strong>de</strong>m.<br />

64<br />

A cláusula transcrita refere-se ao Contrato <strong>de</strong> Concessão nº 162/1998 para distribuição <strong>de</strong> Energia<br />

308<br />

Elétrica, que celebram a União e a Eletropaulo Metropolitana Eletrici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo S.A. Tal<br />

cláusula consta <strong>de</strong> todos os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> distribuição, com exceção do<br />

contrato firmado com as Centrais Elétricas do Espírito Santo S.A.(Escelsa). Vale ressaltar que nos<br />

contratos firmados com a Light Serviços <strong>de</strong> Eletrici<strong>da</strong><strong>de</strong> S.A. e com a Companhia <strong>de</strong> Eletrici<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (CERJ), o texto transcrito consta <strong>da</strong> Cláusula Sétima – Quinta Subcláusula; no<br />

contrato firmado com a Companhia <strong>de</strong> Eletrici<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado <strong>da</strong> Bahia (Coelba), o normativo referido<br />

está na Sexta Subcláusula. Já no contrato celebrado com a Elektro – Eletrici<strong>da</strong><strong>de</strong> e Serviços S.A., o texto<br />

consta <strong>da</strong> Cláusula Oitava – Sétima Subcláusula. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.<br />

Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2004).<br />

65<br />

Parecer. Curitiba: [s.e], 2000, p.77.<br />

66<br />

Cumpre esclarecer que a garantia econômica do concessionário na concessão <strong>de</strong> serviço público<br />

não é, contudo, uma proteção total que lhe dá o conce<strong>de</strong>nte contra qualquer espécie <strong>de</strong> insucesso<br />

econômico ou diminuição <strong>de</strong> suas perspectivas <strong>de</strong> lucro. Com efeito, uma vez que o concessionário<br />

exerce um serviço estatal, mas por sua conta, risco e perigos, é natural que, à mo<strong>da</strong> <strong>de</strong> qualquer<br />

empreendimento comercial ou industrial, se sujeite a certa álea, a certo risco. Po<strong>de</strong>, portanto, ser como<br />

outro empreen<strong>de</strong>dor, integralmente bem-sucedido, parcialmente bem-sucedido ou malsucedido em<br />

suas expectativas legítimas <strong>de</strong> sucesso econômico (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong><br />

Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p.484).<br />

67<br />

I<strong>de</strong>m, p. 80.<br />

68<br />

Weighted Average Cost of Capital (WACC).<br />

69<br />

A ilicitu<strong>de</strong> está configura<strong>da</strong> na infringência ao princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, constante do art. 6º,<br />

caput e art. 1º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995; e ao direito do usuário <strong>de</strong> receber o serviço a<strong>de</strong>quado, conforme<br />

art. 7º <strong>da</strong> mesma lei. A obrigação do concessionário quanto à prestação do serviço a<strong>de</strong>quado está<br />

prevista no art. 31 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995.

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