09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

21<br />

O art. 11 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 dispõe: No atendimento às peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> serviço público,<br />

po<strong>de</strong>rá o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte prever, em favor <strong>da</strong> concessionária, no edital <strong>de</strong> licitação, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> outras fontes provenientes <strong>de</strong> receitas alternativas, complementares, acessórias ou <strong>de</strong> projetos<br />

associados, com ou sem exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, com vistas a favorecer a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas, observado o<br />

disposto no art. 17 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

22<br />

Conforme a interpretação, a contrario sensu, do art. 17 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995: Consi<strong>de</strong>rar-se-á<br />

<strong>de</strong>sclassifica<strong>da</strong> a proposta <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal alheia à esfera político-administrativa do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte que, para sua viabilização necessite <strong>de</strong> vantagens ou subsídios que não estejam<br />

previamente autorizados em lei ou à disposição <strong>de</strong> todos os concorrentes.<br />

23<br />

BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão <strong>de</strong> serviços públicos.2ª ed., Curitiba: Juruá, 2001, p.66.<br />

24<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros<br />

Editores, 1998, p. 182.<br />

25<br />

BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão <strong>de</strong> Serviços Públicos. 2ª ed, Curitiba: Juruá Editora, 2001, p.<br />

66.<br />

26<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros<br />

Editores, 1998, p. 482.<br />

27<br />

Ibi<strong>de</strong>m , p. 483.<br />

28<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão <strong>de</strong> serviços públicos. Concessão <strong>de</strong> serviços público. São Paulo:<br />

Dialética, 1993, p. 150-151.<br />

29<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, p.<br />

93-101.<br />

30<br />

MUKAI, Toshio. Concessões, permissões e privatizações <strong>de</strong> serviços públicos. 3. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 1998, p.30-32.<br />

31<br />

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Disponível em: . Acesso<br />

306<br />

em: 27 set. 2004.<br />

32<br />

A regulação <strong>de</strong> serviço público concedido. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 39.<br />

33<br />

Entre as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s inerentes ao setor elétrico, geração, transmissão, distribuição e comercialização,<br />

temos que a geração e a comercialização são ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s competitivas, enquanto a transmissão e a<br />

distribuição são monopólios naturais.<br />

34<br />

Kennet Train conceitua monopólio natural <strong>da</strong> seguinte maneira: “um monopólio natural surge<br />

quando a estrutura <strong>de</strong> custos <strong>de</strong> produção do setor consi<strong>de</strong>rado faz com que o mercado seja atendido<br />

com menores preços por uma empresa ao invés <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma.” (Apud BENJÓ. Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong><br />

economia <strong>da</strong> regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Thex Editora, 1999, p. 68.).<br />

35<br />

BENJÓ. Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> economia <strong>da</strong> regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Thex Editora, 1999, p. 69.<br />

36<br />

I<strong>de</strong>m, p. 69.<br />

37<br />

PIRES, José Claúdio Linhares e PICCININI, Maurício Serrão. Mecanismos <strong>de</strong> regulação tarifária do setor<br />

elétrico: a experiência internacional e o caso brasileiro. Textos para Discussão nº 64. Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

julho-1998, p.7. Nas palavras dos citados autores, “o conceito <strong>de</strong> eficiência produtiva é entendido<br />

como utilização <strong>da</strong> planta instala<strong>da</strong>, pelo produtor, com máximo rendimento e menor custo, <strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

estrutura <strong>de</strong> mercado. A eficiência distributiva po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> redução, pela<br />

concorrência ou pela regulação, <strong>da</strong> apropriação <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>ntes econômicos por parte do produtor.<br />

A eficiência alocativa, por sua vez, é a situação na qual se realiza o maior volume <strong>de</strong> transações<br />

econômicas, gerando a maior ren<strong>da</strong> agrega<strong>da</strong> possível. [...] a eficiência dinâmica é um conceito que<br />

consi<strong>de</strong>ra o mercado como ambiente seletivo, ou seja, com a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> selecionar inovações <strong>de</strong><br />

produto e <strong>de</strong> processo que resultem em redução futura <strong>de</strong> custos e preços e em melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos produtos” [...].<br />

38<br />

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Disponível em: . Acesso<br />

em: 27 set. 2004.<br />

39<br />

I<strong>de</strong>m.<br />

40<br />

O Contrato <strong>de</strong> Concessão nº 001/1995, firmado em17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, com as Centrais Elétricas do<br />

Espírito Santo (Escelsa), em que a União foi representa<strong>da</strong> pelo Ministério <strong>de</strong> Minas e Energia (MME) e<br />

pelo extinto Departamento Nacional <strong>de</strong> Águas e Energia (Dnae), é diferente dos <strong>de</strong>mais. As disposições<br />

contratuais sobre reajuste, revisão e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contam <strong>da</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!