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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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5<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O equilíbrio econômico-financeiro e o controle <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras. Brasília: TCU, 2002. p. 56.<br />

6<br />

Tanto o Decreto-Lei nº 2.300/1986 quanto a Lei nº 8.666/1993, que revogou referido Decreto-Lei,<br />

instituíram normas sobre licitações e contratos na Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral. Sobre o equilíbrio<br />

econômico-financeiro, o art. 65, II, <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 assim dispõe:<br />

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei po<strong>de</strong>rão ser alterados, com as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s justificativas, nos<br />

seguintes casos:<br />

[...]<br />

II – por acordo <strong>da</strong>s partes:<br />

[...]<br />

d) para restabelecer a relação que as partes inicialmente pactuaram entre os encargos e as condições do<br />

contratado e a retribuição <strong>da</strong> Administração para a justa remuneração <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento,<br />

objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese <strong>de</strong><br />

sobrevirem fatos imprevisíveis o previsíveis, porém <strong>de</strong> conseqüências incalculáveis, retar<strong>da</strong>dores ou<br />

impeditivos <strong>da</strong> execução do ajustado, ou ain<strong>da</strong>, em caso fortuito ou fato do príncipe, configurando<br />

álea econômica extraordinária extraordinária e extracontratual.<br />

7<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo:<br />

Atlas,1999, p. 99 .<br />

8<br />

Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 10ª ed. rev. ampl. e atual.<br />

São Paulo: Malheiros, 1998, p. 487; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 99; JUSTEN FILHO,<br />

Marçal. Concessões <strong>de</strong> Serviços Públicos. São Paulo: Dialética, 1993, p. 149.<br />

9<br />

A Lei nº 8.987/1995, art. 9º, dispõe <strong>da</strong> seguinte maneira sobre a fixação <strong>de</strong> tarifas:<br />

Art. 9. A tarifa do serviço público será fixa<strong>da</strong> pelo preço <strong>da</strong> proposta vencedora <strong>da</strong> licitação e preserva<strong>da</strong><br />

pelas regras <strong>de</strong> revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.<br />

§1º A tarifa não será subordina<strong>da</strong> à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente<br />

previstos em lei, sua cobrança po<strong>de</strong>rá ser condiciona<strong>da</strong> à existência <strong>de</strong> serviço público alternativo e<br />

gratuito para o usuário.<br />

§2º Os contratos po<strong>de</strong>rão prever mecanismos <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong>s tarifas, a fim <strong>de</strong> manter-se o equilíbrio<br />

econômico- financeiro.<br />

§3º Ressalvados os impostos sobre a ren<strong>da</strong>, a criação, alteração ou extinção <strong>de</strong> quaisquer tributos ou<br />

encargos legais, após a apresentação <strong>da</strong> proposta, quando comprovado seu impacto, implicará revisão<br />

<strong>da</strong> tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.<br />

§4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.<br />

10<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros<br />

305<br />

Editores, 1998, p. 418.<br />

11<br />

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1999.,<br />

p. 92.<br />

12<br />

WALD, Arnold. Do direito adquirido à equação econômico-Financeira nos contratos administrativos.<br />

Boletim <strong>de</strong> Direito Administrativo nº 1, São Paulo: Editora NDJ Lt<strong>da</strong>, 1998, p. 4.<br />

13<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão <strong>de</strong> serviços públicos. São Paulo: Dialética, 1993, p.145.<br />

14<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., p. 418.<br />

15<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. ver. São Paulo: Malheiros Editores,<br />

1995, p.199.<br />

16<br />

MEDAUAR, O<strong>de</strong>te. Direito administrativo mo<strong>de</strong>rno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.<br />

253.<br />

17<br />

AZEVEDO, Eurico <strong>de</strong> A. e ALENCAR, Maria Lúcia <strong>de</strong> A. Concessão <strong>de</strong> serviços públicos. São Paulo:<br />

Malheiros Editores, 1998, p. 39.<br />

18<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 93.<br />

19<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros<br />

Editores, p. 424.<br />

20<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão <strong>de</strong> Serviços Públicos. São Paulo: Dialética, 1993, p. 150.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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