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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Sob o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s Leis n os 8.987/1995, 9.074/1995 e 9.427/1996, um dos<br />

maiores <strong>de</strong>safios <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória é assegurar o equilíbrio econômico-financeiro<br />

dos contratos <strong>de</strong> concessão, simultaneamente à garantia <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária para<br />

os usuários <strong>de</strong> serviços públicos, tendo para isso que observar as normas sobre política<br />

tarifária ajustando-as à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica do País.<br />

Nesse contexto, a revisão e o reajuste <strong>de</strong> tarifas são instrumentos <strong>de</strong> que se vale o<br />

ente regulador para atingir sua missão institucional. A revisão tarifária periódica constitui-se<br />

em principal instrumento do novo regime tarifário – regime <strong>de</strong> preços máximos (price cap),<br />

mediante o qual se preten<strong>de</strong> assegurar que parte dos ganhos <strong>de</strong> eficiência empresarial se<br />

convertam em modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifa.<br />

Nos termos <strong>de</strong>finidos pela Aneel, a principal finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> revisão tarifária<br />

periódica consiste em: re<strong>de</strong>finir os níveis <strong>da</strong>s tarifas <strong>da</strong> concessionária, <strong>de</strong> modo a aten<strong>de</strong>r,<br />

simultaneamente, os seguintes objetivos: i) manter o equilíbrio econômico-financeiro do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão, criando as condições para a concessionária auferir receita capaz<br />

<strong>de</strong> cobrir os custos operacionais eficientes e obter retorno a<strong>de</strong>quado sobre os investimentos<br />

pru<strong>de</strong>ntes; ii) proteger os consumidores cativos contra a prática <strong>de</strong> preços abusivos; iii)<br />

compartilhar com os consumidores os ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessionária; e iv)<br />

proporcionar receita suficiente para a prestação <strong>de</strong> serviços a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> fornecimento<br />

<strong>de</strong> energia elétrica.<br />

O reflexo <strong>da</strong> revisão periódica sobre as tarifas é observado em dois momentos: o<br />

primeiro, no reposicionamento tarifário, que transfere aos consumidores parte dos ganhos<br />

passados; o segundo, na <strong>de</strong>terminação do Fator X, que visa a transferir aos consumidores<br />

parte dos ganhos futuros.<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> revisão periódica adotado pela Aneel <strong>de</strong>svincula-se <strong>da</strong>s concepções<br />

do Direito francês, incorpora<strong>da</strong>s pela doutrina nacional, e traz como inovação exatamente<br />

a ruptura com a idéia <strong>de</strong> intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do equilíbrio econômico-financeiro, em razão<br />

<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte mexer na composição <strong>da</strong> tarifa. Embora o<br />

reposicionamento tarifário, com vistas ao restabelecimento <strong>de</strong>sse equilíbrio, seja um dos<br />

objetivos <strong>da</strong> revisão periódica, não se trata <strong>de</strong> manter o equilíbrio inicial, mas sim <strong>de</strong><br />

estabelecer um novo, ajustado às condições <strong>da</strong> concessionária, do setor elétrico e <strong>da</strong><br />

economia em geral, vigentes no momento <strong>da</strong> revisão.<br />

301<br />

Os procedimentos <strong>de</strong> revisão tarifária periódica adotados pela Aneel são bastante<br />

complexos e exigem profundo conhecimento <strong>da</strong>s técnicas <strong>de</strong> regulação econômica para<br />

que sejam aplicados a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente, <strong>de</strong> forma a cumprir com o objetivo <strong>de</strong> recompor<br />

o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ressaltamos, entretanto, que não<br />

avaliamos a aplicação concreta <strong>da</strong>s técnicas e dos instrumentos regulatórios pela Aneel, o<br />

que envolveria análise econômico-financeira, distanciando-nos do escopo <strong>de</strong>ste trabalho.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, os pontos controversos relativos ao processo <strong>de</strong> revisão<br />

periódica e que provocam alteração do equilíbrio econômico-financeiro inicial do<br />

contrato são: eficiência empresarial e rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio, o que inclui questões<br />

como: <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> custos eficientes (mediante a metodologia <strong>da</strong> empresa <strong>de</strong> referência),<br />

cálculo <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> retorno dos investimentos e, <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>mente, compartilhamento dos<br />

ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os consumidores (Fator X). Também é relevante a <strong>de</strong>finição<br />

do percentual <strong>de</strong> receitas extraconcessão para fins <strong>de</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária.<br />

Segundo po<strong>de</strong>mos verificar <strong>da</strong> comparação <strong>da</strong> doutrina com a prática <strong>da</strong> Aneel, o<br />

equilíbrio econômico-financeiro po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido sob duas óticas diferentes. A primeira é a<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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