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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

o lucro. Em conseqüência, na concessão, coexistem cláusulas regulamentares, cuja<br />

finali<strong>da</strong><strong>de</strong> é a garantia <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> forma mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao interesse<br />

público e cláusulas contratuais, que têm por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> garantir o direito do concessionário<br />

ao equilíbrio econômico-financeiro.<br />

Os diplomas legais surgidos com base no art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 objetivaram conferir à <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços públicos um tratamento legislativo<br />

sistematizado, pois, até o surgimento <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 (Lei <strong>de</strong> Concessões), a matéria<br />

era trata<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> dispositivos insertos em leis esparsas.<br />

Além <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mentarem os principais instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviço<br />

público, as Leis n os 8.987/1995 e 9.074/1995 possuem o mérito <strong>de</strong> fixar conceitos,<br />

cujo tratamento até então era meramente doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial, embora<br />

alguns conceitos permaneçam in<strong>de</strong>terminados (como o <strong>de</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, por<br />

exemplo).<br />

Destaca-se como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> básica <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 a criação <strong>de</strong> condições<br />

para o pleno atendimento aos usuários <strong>de</strong> serviços públicos, por meio do recebimento <strong>de</strong><br />

serviço a<strong>de</strong>quado, nos termos <strong>de</strong>finidos no art. 6º, § 1º, <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei. A efetivação<br />

<strong>de</strong>sse objetivo tem como pressuposto a perfeita observância aos direitos dos usuários, o<br />

que inclui o cumprimento do disposto no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, bem como a<br />

formulação <strong>de</strong> política tarifária, cuja finali<strong>da</strong><strong>de</strong> é garantir o equilíbrio econômico-financeiro<br />

<strong>da</strong>s concessões, atendido o princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária.<br />

300<br />

No mesmo sentido, verificamos que a legislação que regulamenta especificamente<br />

o instituto <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> energia elétrica, em consonância com as normas<br />

gerais, revela como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> precípua do legislador a harmonização dos interesses dos<br />

concessionários com os dos consumidores, sempre tendo em vista a prestação do serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, o que implica acesso a serviços eficientes, ao menor custo possível (modici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

tarifária).<br />

A evolução verifica<strong>da</strong> no disciplinamento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>legações e que implica a<br />

reestruturação dos serviços públicos representa um novo Direito Administrativo brasileiro,<br />

principalmente no que se refere à regulação dos serviços públicos concedidos.<br />

O Direito brasileiro acolheu a Teoria <strong>da</strong>s Áleas oriun<strong>da</strong> do Direito francês,<br />

a<strong>da</strong>ptando-a à nossa reali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Desse modo, a doutrina reconhece o direito à revisão<br />

tarifária quando ocorrerem fatos relacionados a áleas administrativas (alteração unilateral<br />

do contrato, fato <strong>da</strong> administração ou fato do príncipe) e econômica (teoria <strong>da</strong> imprevisão),<br />

que provoquem a ruptura no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />

No que se refere à álea econômica, o <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong>ve ser resultante <strong>de</strong> fatores<br />

imprevisíveis ou <strong>de</strong> difícil previsão, que causem excessiva onerosi<strong>da</strong><strong>de</strong> na prestação<br />

dos serviços e aos quais o concessionário não tenha <strong>da</strong>do causa. Se o concessionário<br />

comprova, entretanto, que houve rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do<br />

contrato, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong> se abster <strong>de</strong> recompor a tarifa do concessionário<br />

ou <strong>de</strong> lhe compensar as per<strong>da</strong>s por outros meios.<br />

Como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

energia elétrica contêm cláusula <strong>de</strong> revisão extraordinária, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>da</strong> a pedido do<br />

concessionário, caso se verifiquem os fatores acima referidos, além <strong>de</strong> conterem cláusula<br />

<strong>de</strong> reajuste tarifário anual, com vistas a anular os efeitos <strong>da</strong> inflação sobre o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

compra <strong>da</strong>s concessionárias.

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