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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Quanto à obrigação <strong>de</strong> o concessionário compartilhar seus ganhos extraordinários com<br />

os consumidores, não há controvérsias, não somente porque a lei assim <strong>de</strong>termina, mas<br />

também por uma questão <strong>de</strong> justiça. As oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas surgi<strong>da</strong>s para o<br />

empresário são propicia<strong>da</strong>s pela exploração do serviço público concedido, logo, o Estado<br />

permite que o concessionário aproveite essas oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s sob a condição <strong>de</strong> que os<br />

resultados obtidos também beneficiem o consumidor sob a forma <strong>de</strong> tarifas menores.<br />

Os pontos controversos são: o que e quanto <strong>de</strong>ve ser compartilhado com o<br />

consumidor? Receita ou lucro? Em que percentual? Obviamente, não é viável a previsão do<br />

repasse integral <strong>da</strong>s receitas obti<strong>da</strong>s com ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s paralelas, pois não haveria incentivo<br />

ao empresário para continuar explorando tais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong>, contudo, que o<br />

órgão regulador fixe um percentual do lucro em correspondência com a receita auferi<strong>da</strong><br />

em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s paralelas para fins <strong>de</strong> subtração <strong>da</strong> receita verifica<strong>da</strong>. O percentual a ser<br />

repassado às tarifas <strong>de</strong>ve levar em conta o fator estímulo à exploração relativamente ao<br />

benefício aos consumidores.<br />

A Lei nº 8.987/1995, no art. 11, refere-se a fontes <strong>de</strong> receita alternativas,<br />

complementares, acessórias ou <strong>de</strong> projetos associados que <strong>de</strong>verão favorecer a modici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s tarifas. Não dispõe, porém, sobre como isso ocorrerá, cabendo ao órgão regulador<br />

<strong>de</strong>cidir a questão. O parágrafo único do mesmo artigo <strong>de</strong>termina que as fontes <strong>de</strong> receita<br />

previstas serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial.<br />

Po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r, portanto, que, se houve licitação e o proponente previu as<br />

fontes adicionais <strong>de</strong> receita, estas foram computa<strong>da</strong>s na <strong>de</strong>terminação do equilíbrio<br />

econômico-financeiro inicial. Logo, nas revisões periódicas, o percentual <strong>de</strong> contribuição<br />

será o mesmo que o fixado no contrato inicial.<br />

Esta não é, porém, a situação observa<strong>da</strong> no Brasil, pois não houve nenhuma<br />

licitação para novas concessões <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong> modo que a questão<br />

<strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> receita paralelas ficou para ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nas revisões periódicas.<br />

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Nas revisões tarifárias periódicas <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

energia elétrica, a Aneel faz constar, em anexo às notas técnicas relativas às revisões,<br />

<strong>de</strong> metodologia para consi<strong>de</strong>ração <strong>da</strong>s receitas extraconcessão nas tarifas. Trata-se,<br />

entretanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> procedimentos que a agência reguladora preten<strong>de</strong> utilizar<br />

com vistas a incentivar a gestão eficiente do negócio complementar. Não há quaisquer<br />

referências aos critérios que serão utilizados para <strong>de</strong>terminar a contribuição <strong>da</strong>s receitas<br />

extraconcessão para a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas.<br />

Até o momento, a Aneel vem se limitando a arbitrar um percentual <strong>de</strong> receita<br />

extraconcessão para fins <strong>de</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária. Faz-se, necessário, no entanto, que o<br />

órgão regulador estabeleça critérios transparentes e justificados para a consi<strong>de</strong>ração <strong>da</strong>s<br />

fontes <strong>de</strong> receitas paralelas nas revisões periódicas.<br />

O FATOR X<br />

O segundo momento do processo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica consiste na<br />

<strong>de</strong>terminação do Fator X que, como explicamos anteriormente, este representa um<br />

estímulo à eficiência e à modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas. A metodologia atualmente aplica<strong>da</strong> para<br />

o cálculo do Fator X consi<strong>de</strong>ra os ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessionária, previstos<br />

para o período tarifário seguinte, relativos ao crescimento do mercado atendido; o grau<br />

<strong>de</strong> satisfação do consumidor com o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> concessionária; e a manutenção<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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